O TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro), o TRT da 3ª Região (Minas Gerais) e o TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) lideram o ranking de condenações por dano moral e assédio moral ligado a cobrança de metas e rankings de produtividade, segundo análise jurimétrica do GPTuri by Turivius com decisões dos últimos 2 anos.
O levantamento partiu de 1.904.434 decisões localizadas na pesquisa, das quais o GPTuri selecionou 416 como amostra qualificada e pertinente ao tema.
O ranking apresentado a seguir reflete o comportamento decisório observado nessa amostra, não o universo total de documentos recuperados.
Antes de apresentar o ranking, vale entender rapidamente como ele foi construído. A pesquisa jurisprudencial do GPTuri retornou 1.904.434 decisões para os termos buscados — esse número é apenas o volume bruto de documentos localizados, não o total de casos de assédio moral. A partir desse universo, o GPTuri selecionou mais de 400 decisões como amostra qualificada, aplicando critérios de aderência ao tema, centralidade da matéria no julgamento e diversidade de tribunais e desfechos.
É essa amostra de 416 decisões — não o total de 1,9 milhão de documentos — que fundamenta o ranking a seguir. A metodologia completa está detalhada mais adiante neste artigo.
Onde a Justiça do Trabalho mais condena por metas abusivas e rankings
Considerando mais de 400 decisões selecionadas pelo GPTuri, dos últimos 2 anos, por aderência ao tema, o ranking abaixo ordena os Tribunais Regionais do Trabalho pela recorrência de condenações por assédio moral ligado a cobrança de metas, exposição em rankings e adoecimento psíquico.


O TRT-1 (Rio de Janeiro) lidera com forte recorrência de condenações por metas abusivas, rankings públicos, ameaças de dispensa ou transferência, linguagem depreciativa e exposição da produtividade, incluindo casos de adoecimento psíquico e burnout nos quadros mais graves. Na sequência, o TRT-3 (Minas Gerais) se destaca pelo reconhecimento de assédio moral organizacional em gestão por estresse, cobrança excessiva e ranqueamento nominal, e o TRT-4 (Rio Grande do Sul) concentra grande número de condenações por doença ocupacional, concausa, depressão e burnout, além de assédio associado a metas e rankings.
Essa ordenação reflete a recorrência de condenações dentro da amostra qualificada analisada pelo GPTuri, e não uma taxa estatística sobre a totalidade dos processos julgados por cada tribunal.
Para entender melhor os elementos que mais pesam nesse tipo de condenação, veja também Assédio Moral no Trabalho: o que mais condena?
Perfil das condenações nos tribunais que lideram o ranking
TRT da 1ª Região — Rio de Janeiro
O TRT-1 lidera a amostra por reunir número expressivo de condenações vinculadas a cobranças agressivas, ameaça de perda de função, transferência ou dispensa, exposição pública de resultados, rankings individuais e linguagem pejorativa. A base também reúne decisões com reconhecimento de nexo causal ou concausal entre ambiente hostil e patologias psíquicas, incluindo burnout.
A jurisprudência recuperada mostra que o tribunal não considera ilícita a mera fixação de metas, mas reconhece assédio quando a cobrança passa a envolver exposição vexatória, ameaça, humilhação ou abuso sistemático do poder diretivo. Uma decisão recente registra que exposição vexatória em ranking de vendas e termos depreciativos podem configurar assédio moral e gerar indenização.
TRT da 3ª Região — Minas Gerais
O TRT-3 ocupa a segunda posição pela repetição de julgados que qualificam como assédio moral organizacional a gestão por estresse baseada em metas desproporcionais, rankings de produtividade, ameaça de dispensa ou transferência e exposição coletiva.
A jurisprudência consultada explicita que a cobrança de metas, isoladamente, não caracteriza dano moral; a condenação decorre do abuso reiterado do poder diretivo, inclusive por exposição em ranking e tratamento discriminatório.
TRT da 4ª Região — Rio Grande do Sul
O TRT-4 reúne grande quantidade de condenações, mas com característica própria: forte presença de litígios de saúde mental e doença ocupacional, em que metas, pressão, assédio, sobrecarga e falta de prevenção aparecem como fatores de concausa ou de agravamento de transtornos psíquicos.
Há também condenações diretamente ligadas ao ranking e à gestão abusiva de metas. Em um caso, o tribunal manteve indenização por cobrança excessiva e ranking exposto no ambiente de trabalho; em outro, majorou a indenização de R$ 30 mil para R$ 50 mil diante de metas impossíveis, ambiente hostil e exposição de empregados em rankings.
TRT da 5ª Região — Bahia
O TRT-5 aparece em posição elevada pela incidência de decisões condenatórias quando se verifica combinação de pressão excessiva, ameaças de desligamento, comparação de empregados, exposição pública e ambiente de trabalho psicologicamente degradante.
Contudo, sua jurisprudência também é clara no sentido de que a divulgação de ranking, sem prova de humilhação ou vexame, não gera automaticamente reparação.
TRT da 7ª Região — Ceará
O TRT-7 se destaca por condenações em casos bancários nos quais há metas abusivas, ranking de desempenho, pressão psicológica, exposição vexatória e, em alguns processos, doença ocupacional psíquica.
Em decisão consultada, o tribunal reconheceu assédio moral por cobrança abusiva de metas e exposição vexatória em ranking, fixando indenização de R$ 20 mil. Em outra, reconheceu que cobrança abusiva acompanhada de ranking vexatório e prova de adoecimento psíquico configura assédio moral indenizável.
Tribunais com postura mais restritiva
Embora não estejam necessariamente fora do ranking geral de condenações, alguns tribunais exibem, na amostra, postura mais exigente em relação à prova de abuso.
| Tribunal | Tendência identificada |
|---|---|
| TRT-2 | Metas e ranking, por si sós, inserem-se no poder diretivo; exige-se prova robusta de humilhação, tratamento desrespeitoso ou exposição vexatória. |
| TRT-6 | Afastamento da indenização quando a prova apenas demonstra cobrança por metas ou ambiente profissional tenso, sem humilhação reiterada, perseguição ou exposição vexatória comprovada. |
| TRT-9 | Reconhece que ranking e metas podem integrar a gestão empresarial se não houver discriminação, abuso ou metas inviáveis; em vários casos, excluiu indenizações por falta desses elementos. |
| TRT-12 | Exige prova de excesso na cobrança ou de situação humilhante; ranking isolado não caracteriza dano moral. |
| TRT-18 | Mesmo a divulgação interna e individualizada de ranking não basta sem prova de constrangimento, perseguição, humilhação ou abuso. |
| TRT-20 | Exige demonstração inequívoca de ato ilícito, exposição vexatória ou prejuízo à honra, imagem ou boa fama. |
| TRT-21 | Ressalta a necessidade de prova contundente de cobrança abusiva ou perseguição; cobrança exigente de produtividade não basta por si só. |
O que eleva o risco de condenação por metas abusivas e rankings
Na amostra analisada pelo GPTuri, a condenação raramente decorre apenas da existência de metas. O resultado condenatório se torna mais provável quando há combinação de fatores objetivos e prova oral ou documental consistente.


O fator mais recorrente é o ranking nominal e público, com divulgação de resultados que identificam o empregado em reuniões, e-mails, murais, intranet ou grupos corporativos. Xingamentos, termos pejorativos, gestão por estresse e adoecimento psíquico aparecem como fatores de impacto muito alto, enquanto a prova documental e testemunhal consistente — e-mails, mensagens, rankings, gravações lícitas, testemunhas e documentos médicos coerentes — costuma ser decisiva para o resultado do processo.
Ranking nominal, público e comparativo
O fator mais recorrente é a divulgação de produtividade com identificação dos empregados, especialmente por ranking exibido em reuniões, mural, intranet, e-mail, grupos de mensagens ou plataformas corporativas. A gravidade aumenta quando o empregado é comparado com colegas, exposto por baixa colocação ou mencionado diante do grupo como exemplo negativo.
Metas abusivas ou inatingíveis
A cobrança passa a ser considerada ilícita quando descrita como reiterada, excessiva, agressiva, desproporcional ou incompatível com condições reais de trabalho. A majoração constante de metas, a exigência extraordinária de resultados ou a pressão para venda inadequada também aparecem nos casos condenatórios.
Ameaças e coerção gerencial
Há forte correlação, na base, entre condenação e ameaças de demissão, transferência, descomissionamento, perda de função, redução de oportunidades ou punição por baixo desempenho. A ameaça explícita costuma afastar a tese de mero exercício do poder diretivo, pois evidencia instrumento de coerção e gestão por medo.
Humilhação, xingamentos e linguagem ofensiva
Palavrões, apelidos pejorativos, gritos, tratamento ríspido, comentários depreciativos, piadas ofensivas e repreensões diante de colegas são fatores especialmente relevantes para a caracterização do dano moral. Há registros de condenação por termos depreciativos associados à baixa produtividade, por ofensas homofóbicas, por comentários sobre gravidez, por discriminação de gênero e por comentários invasivos sobre aspectos pessoais do trabalhador.
Prova de adoecimento e nexo ocupacional
A força da pretensão indenizatória aumenta quando há elementos médicos ou periciais indicando depressão, ansiedade, burnout, LER/DORT ou outra patologia agravada pelo trabalho. Nos casos com reconhecimento de concausa, a base evidencia a importância de fatores como sobrecarga, ergonomia inadequada, pressão excessiva, ausência de suporte organizacional e falta de medidas efetivas de prevenção à saúde mental.
Omissão do empregador
Também favorece a condenação a demonstração de que a empresa tinha ciência de quadro de adoecimento, ambiente hostil ou prática gerencial abusiva e não adotou providências suficientes para prevenir, investigar ou cessar o risco.
Faixas de valores identificadas na amostra
Os valores expressamente identificáveis permitem mapear uma faixa indicativa, não uma média estatística:
| Contexto da condenação | Valores identificados na amostra | Leitura prática |
|---|---|---|
| Assédio por metas, ranking e ameaças, sem doença ocupacional comprovada | R$ 3.000 a R$ 30.000 | Faixa mais frequente aparentemente entre R$ 5 mil e R$ 20 mil, variando conforme reiteração, publicidade, hierarquia, gravidade da ofensa e prova produzida. |
| Assédio com humilhação mais intensa, ameaças reiteradas ou especial reprovabilidade | R$ 20.000 e R$ 30.000 | Valores maiores surgem quando há gestão por terror, violência verbal, exposição grave e sistemática ou discriminação. |
| Doença ocupacional psíquica, burnout, incapacidade ou concausa relevante | R$ 10.000 a R$ 50.000, além de pensionamento e danos materiais em certos casos | O montante tende a crescer quando a condenação engloba adoecimento, redução de capacidade, estabilidade, lucros cessantes ou pensionamento. |
A base sugere, portanto, concentração de indenizações trabalhistas por assédio moral em patamar aproximado de R$ 5 mil a R$ 20 mil, com elevação em hipóteses de doença ocupacional, incapacidade, discriminação, retaliação, ofensas graves ou reiteradas. Trata-se de uma inferência qualitativa baseada apenas nos registros que expõem valores, não de uma média estatisticamente apurada de todos os processos.
Quando a cobrança de metas e rankings não gera condenação
A amostra também contém número relevante de decisões que afastam a indenização, mesmo quando há metas e ranking de produtividade. A premissa mais frequente é que metas e controle de desempenho, isoladamente, integram o poder diretivo empresarial.


A indenização costuma ser afastada quando há cobrança ordinária de metas sem abuso comprovado, ranking interno isolado sem prova de vexame, ausência de ameaça ou humilhação, prova oral frágil ou dividida, falta de individualização da conduta ou inexistência de nexo médico-pericial nos casos de doença ocupacional.
Ranking isolado, sem prova de vexame
Diversos acórdãos afastam a indenização quando a divulgação do desempenho não veio acompanhada de prova de humilhação, tratamento discriminatório, apelidos, ameaças, exposição pública degradante ou cobrança abusiva. O ranking, por si só, não aparece como fator automaticamente indenizável em toda a jurisprudência reunida.
Prova oral frágil, dividida ou insuficiente
A falta de testemunhas consistentes, contradições relevantes ou depoimentos genéricos é uma das razões mais comuns para a improcedência. A amostra reúne casos em que o pedido foi rejeitado justamente porque não se comprovou pressão abusiva, ameaça, perseguição ou situação vexatória específica.
Ausência de individualização da conduta
Quando a cobrança era genérica, dirigida a todos os empregados, e não há demonstração de que o trabalhador sofreu tratamento especialmente degradante, os tribunais tendem a qualificar a situação como rotina gerencial, e não como ilícito reparável.
Inexistência de nexo médico-pericial
Nas ações de doença ocupacional, a perícia é decisiva. Quando o laudo afasta relação causal ou concausal, identifica doença preexistente sem agravamento laboral ou considera o empregado apto, a pretensão indenizatória costuma ser rejeitada.
Dano não demonstrado
A amostra também contém decisões que exigem demonstração concreta de lesão à honra, dignidade ou integridade psíquica, sobretudo quando não há conduta ofensiva evidente. Nesses casos, a mera insatisfação com a cobrança gerencial não é suficiente.
“Houve condenação” não é sinônimo de “houve dano moral”
A variável “houve condenação” precisa ser depurada antes de qualquer ranking de tribunais ou cálculo financeiro. Há muitos casos em que o processo foi parcialmente procedente por horas extras, diferenças salariais, remuneração variável, PLR ou comissões, intervalo intrajornada, FGTS, reversão de justa causa, adicional de periculosidade ou insalubridade, responsabilidade por acidente ou doença ocupacional sem assédio, danos materiais sem dano moral, ou obrigações de fazer e restituição de valores.
Para medir propriamente quais tribunais mais condenam por dano moral decorrente de assédio, seria necessário classificar cada decisão em pelo menos quatro grupos: assédio moral reconhecido; dano moral por doença ou acidente; dano moral por outro fato; e condenação sem dano moral. O ranking apresentado neste estudo já aplica esse filtro, excluindo da contagem as condenações referentes apenas a outras verbas.
Os perfis jurisprudenciais por tema são:
Cobrança de metas e ranking
A orientação predominante na amostra é casuística: cobrança de metas, ranking interno ou comparação de desempenho, isoladamente, não bastam para condenação. Tende a bastar o ranking nominal e público associado a humilhação, ameaça, xingamento, exposição pejorativa, constrangimento diante do grupo, punição ou pressão reiterada.
Assédio moral organizacional
O assédio organizacional aparece quando a abusividade não é ato isolado de uma chefia, mas método de gestão disseminado: metas irrealistas, controle excessivo, ameaças, divulgação de posições, exposição de empregados e cobrança sistemática mediante medo.
Em nível global, pesquisa da Organização Internacional do Trabalho aponta que mais de uma em cada cinco pessoas já sofreu violência ou assédio no trabalho, o que reforça a relevância do tema para a gestão de pessoas e para a prevenção de passivo trabalhista.
Doença ocupacional psíquica
O reconhecimento de burnout, depressão, transtornos ansiosos e outras patologias depende, em regra, de nexo ou concausa provado por perícia e contexto probatório. A presença de ambiente hostil e metas abusivas pode funcionar como fator de agravamento, mas não substitui a necessidade de prova técnica nos pedidos fundados em doença ocupacional.
Dano moral in re ipsa
Em outros subtemas da base, como negativação indevida, limbo previdenciário, fraude bancária, descontos indevidos e certas violações graves de direitos da personalidade, há reconhecimento de dano moral presumido. Esses precedentes, porém, não devem ser transportados automaticamente para litígios de cobrança de metas e assédio moral, cuja prova costuma exigir demonstração mais contextualizada da ilicitude.
Esse tipo de responsabilização se conecta a um debate mais amplo sobre risco de condenação empresarial no Brasil — veja Qual a chance de uma empresa ser condenada em um processo cível no Brasil? e, no caso de práticas automatizadas de gestão, Responsabilidade empresarial por sistemas automatizados: riscos, contratos e decisões judiciais
Volume de decisões analisadas nos últimos 2 anos
O gráfico abaixo mostra a quantidade mensal de decisões localizadas pela pesquisa jurisprudencial entre outubro de 2024 e outubro de 2026, período que baliza o recorte temporal do estudo.


Para contextualizar esse volume com as estatísticas oficiais do Judiciário, consulte o Justiça em Números e o Painel de Estatísticas do CNJ (DataJud), ambos do Conselho Nacional de Justiça. Parte dessa movimentação também reflete mudanças recentes na legislação trabalhista — veja Reforma Trabalhista 2026: o que mudou?
Como o GPTuri chegou a mais de 400 decisões?
Dentro do universo de 1.904.434 documentos, o GPTuri selecionou 416 decisões com maior aderência ao recorte temático: assédio moral, cobrança de metas, rankings de produtividade, ameaças, exposição pública, humilhação e adoecimento ocupacional.
A finalidade dessa seleção não é produzir uma estatística censitária de todo o acervo localizado, mas viabilizar uma análise jurídica substantiva e verificável, baseada em decisões nas quais o tema pesquisado é central ao resultado do julgamento, e não apenas citado de forma incidental.
Para quem avalia ferramentas de IA jurídica na área trabalhista, vale conferir também Como escolher a melhor IA jurídica para seu escritório trabalhista e Quais são os desafios éticos da IA no Judiciário em 2026?
Critérios de seleção qualificada:
- Proximidade entre os fatos analisados e o tema pesquisado: cobrança de metas, rankings de produtividade, ameaças de desligamento, exposição pública, humilhação, tratamento vexatório, assédio moral organizacional, adoecimento psíquico e dano moral.
- Centralidade da matéria na decisão: priorizam-se casos em que o tema pesquisado integra efetivamente a fundamentação ou o resultado do julgamento, não apenas aparece de forma incidental.
- Capacidade de comparação entre precedentes: decisões que permitem identificar fatos, conduta patronal, existência ou não de nexo causal, reconhecimento ou afastamento do assédio moral e resultado indenizatório.
- Diversidade de desfechos: a amostra inclui tanto decisões condenatórias quanto decisões que afastam a indenização, evitando construir a análise apenas com casos favoráveis a uma das teses.
- Diversidade de tribunais e regiões: julgados de diversos TRTs, do TST, de tribunais estaduais, tribunais regionais federais e tribunais superiores, com maior concentração na Justiça do Trabalho.
Por isso, o ranking reflete a concentração de decisões condenatórias dentro da amostra jurídica qualificada, e não uma taxa estatística definitiva sobre todo o acervo nacional de cada tribunal.
O TST também se destaca entre os tribunais superiores nos indicadores de produtividade do CNJ, o que ajuda a entender o volume de decisões disponíveis para análises como esta.
FAQ
Na amostra de 416 decisões analisada pelo GPTuri, o TRT-1 (Rio de Janeiro), o TRT-3 (Minas Gerais) e o TRT-4 (Rio Grande do Sul) concentram o maior número de condenações.
Não, isoladamente. A cobrança de metas integra o poder diretivo do empregador. A condenação ocorre quando a cobrança se combina a ranking nominal, ameaças, humilhação ou adoecimento psíquico.
Não há uma média estatística confiável, mas a amostra sugere concentração entre R$ 5 mil e R$ 20 mil, com valores maiores em casos de doença ocupacional ou humilhação mais grave.
Não necessariamente. Muitas condenações referem-se a horas extras, diferenças salariais ou outras verbas, sem relação com assédio moral.
Não. Rankings internos, sem exposição vexatória, humilhação ou comparação depreciativa, costumam ser considerados exercício regular do poder diretivo pelos tribunais.
Não. Ele reflete a recorrência de condenações dentro de uma amostra qualificada de 416 decisões, entre 1.904.434 decisões localizadas na pesquisa, não o total de processos julgados por cada tribunal.
O GPTuri aplicou critérios de aderência temática, centralidade da matéria, diversidade de desfechos e diversidade de tribunais para selecionar 416 decisões relevantes entre os mais de 1,9 milhão de documentos localizados.

