O assédio moral organizacional é um dos temas que mais cresce no contencioso trabalhista brasileiro, exatamente porque não depende de um único chefe hostil contra um único subordinado. Ele nasce de uma política de gestão, replicada por uma estrutura inteira, quase sempre para forçar o cumprimento de metas comerciais ou de produtividade. É um risco sistêmico, não pontual, e por isso interessa diretamente a quem administra passivo trabalhista em escala.
Segundo estudo da Turivius com o Agente de Jurimetria do GPTuri, o fator mais presente nos casos de assédio moral organizacional julgados procedentes é a cobrança abusiva de metas, em 100% deles, seguida por pressão psicológica ou gestão por estresse (92,3%), exposição pública do desempenho (84,6%), ranking ou comparação de produtividade (76,9%) e ameaça de dispensa (69,2%). O maior processo individual identificado somou R$ 77.708,70, e a maior ação coletiva chegou a R$ 274,4 milhões, ainda em reexame processual. No total, 54,2% dos 24 precedentes analisados reconheceram o assédio moral organizacional.
Para entender o que realmente pesa na decisão de um juiz, a Turivius usou o GPTuri para mapear dois níveis de análise: primeiro, uma pesquisa jurisprudencial qualitativa sobre 24 precedentes selecionados entre 2020 e 2026, cruzando cada um contra uma lista fixa de fatores de risco; depois, uma análise quantitativa em escala de mais de 100 decisões, com o Agente de Jurimetria, sobre uma base mais ampla de decisões relacionadas ao tema. O resultado é o ranking abaixo e o mapeamento dos maiores casos já identificados.
O que é assédio moral no ambiente de trabalho?
Assédio moral é a prática de condutas abusivas que violam a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psíquica do trabalhador. Pode se manifestar por humilhações, ofensas, ameaças, isolamento, desqualificação profissional, cobranças constrangedoras ou exposição indevida perante colegas.
O assédio moral organizacional — também referido como institucional — ocorre quando o constrangimento não resulta apenas de uma conduta pessoal e episódica de um superior, mas decorre de métodos, políticas ou rotinas empresariais aplicados de modo coletivo. O problema deixa de ser exclusivamente interpessoal e passa a estar relacionado à forma como a organização estrutura a produtividade, fixa metas, monitora resultados e estimula a competição entre trabalhadores.
Esse fenômeno pode aparecer em políticas de metas inalcançáveis, cobranças sistemáticas e desrespeitosas, exposição coletiva de resultados, ameaças de desligamento e criação de ambientes orientados pelo medo. Em ação envolvendo instituição bancária, o TST registrou que a controvérsia tratava de política de fixação e cobrança de metas abusivas ligada ao assédio moral organizacional, distinguindo-a de práticas individualizadas de assédio por gestores. Em outro caso, a Corte examinou contexto de rankings com marcação visual de empregados que não atingiam objetivos e concluiu que os métodos empresariais descritos ultrapassavam os limites da subordinação e da boa-fé.
No que consiste o assédio moral de acordo com os dados?
A análise dos julgados indica que o assédio moral, especialmente em sua dimensão organizacional, é reconhecido quando a cobrança por desempenho se soma a elementos concretos de constrangimento. Os fatores mais recorrentes são: metas abusivas ou reiteradamente pressionadas; ranking público e nominal de produtividade; divulgação de resultados em reuniões, e-mails, intranet ou grupos de mensagens; comparação depreciativa entre colegas; exposição de empregados de menor desempenho; ameaças de dispensa; gritos, xingamentos, apelidos pejorativos e tratamento ríspido; além de mecanismos que intensificam a competição de forma degradante.
O ponto decisivo é que metas e rankings não são ilícitos por natureza. O TST possui decisões no sentido de que a mera cobrança de resultados ou a simples divulgação de ranking, sem prova de humilhação, sanção, abuso ou prejuízo à dignidade, não basta para gerar indenização. Por outro lado, quando o ranking é empregado como instrumento de exposição pública e pressão desproporcional — sobretudo com ameaças, ofensas ou cobrança vexatória — a prática pode ser enquadrada como abuso do poder diretivo e gerar reparação por dano moral
Qual dos fatores que mais levam à condenação por assédio moral?
| Posição | Fator | Presença nos casos favoráveis |
|---|---|---|
| 1º | Cobrança abusiva ou excessiva de metas | 100% |
| 2º | Pressão psicológica, ambiente hostil ou gestão por estresse | 92,3% |
| 3º | Exposição pública ou coletiva de desempenho | 84,6% |
| 4º | Ranking ou comparação de produtividade | 76,9% |
| 4º | Prova testemunhal expressamente mencionada | 76,9% |
| 6º | Ameaça de dispensa, perda de função ou consequência negativa | 69,2% |
| 7º | Identificação nominal ou individualizada do trabalhador | 61,5% |
| 8º | Uso de WhatsApp, e-mail ou outro meio digital coletivo | 53,8% |
O ranking mostra algo contraintuitivo: ranking de produtividade não é o fator número um. O que mais aparece é a cobrança abusiva em si, geralmente combinada com pressão psicológica sistemática. O ranking nominal e a exposição pública funcionam como agravantes que endurecem a condenação, não como a causa isolada mais frequente.
Quais são os maiores processos e indenizações por assédio moral organizacional?
Cruzando as duas análises, estes são os maiores valores identificados, separados por natureza da ação.
Maiores ações coletivas
| Tribunal | Valor | Contexto |
|---|---|---|
| TST | R$ 274,4 milhões (acórdão regional, em reexame processual) | Ação civil pública bancária, metas abusivas e discriminação indireta |
| TRT-1 | R$ 70 milhões | Ação civil pública contra banco, práticas nacionais de cobrança abusiva |
| TRT-7 | R$ 300.000,00 | Ação coletiva bancária, gestão por estresse e metas abusivas |
| TRT-5 | R$ 50.000,00 | Assédio organizacional coletivo em empresa de bebidas |
Maiores indenizações individuais
| Tribunal | Valor | Contexto |
|---|---|---|
| TST | R$ 77.708,70 | Ranking, classificação por cores, ameaças de dispensa; valor equivalente a dez vezes a última remuneração |
| TRT-7 | R$ 73.924,20 | Cobranças humilhantes, ranking via WhatsApp, reuniões e e-mail, ameaça de demissão |
| TRT-10 | R$ 50.000,00 | Xingamentos, ranking, tambor para cobranças, adoecimento psíquico |
| TRT-17 | R$ 50.000,00 | Metas predominantemente inatingíveis, ameaças indiretas, pressão prolongada |
| TRT-17 | R$ 40.000,00 | Cobranças humilhantes, apelido pejorativo, perseguição após acidente |
Assédio moral e doença ocupacional: quando a violência no trabalho afeta a saúde
Assédio moral e doença ocupacional são institutos distintos, mas podem estar diretamente relacionados.
A doença ocupacional, é a enfermidade física ou psíquica vinculada às condições ou à organização do trabalho. Quadros como ansiedade, depressão, transtornos relacionados ao estresse e burnout podem ser reconhecidos como ocupacionais quando a prova — especialmente a pericial — demonstrar que o ambiente de trabalho foi causa ou concausa do adoecimento. A concausa ocorre quando o trabalho não é a única origem da patologia, mas contribui de modo relevante para desencadeá-la, agravá-la ou reduzir a capacidade laboral.
Em termos práticos, o assédio é a conduta ilícita; a doença ocupacional é uma possível consequência à saúde. A prática abusiva pode ensejar reparação por dano moral mesmo sem diagnóstico médico, desde que comprovada a violação à dignidade do trabalhador. Mas, se o assédio também estiver associado ao adoecimento, será necessário demonstrar o nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e a enfermidade. Sem esse vínculo probatório, o reconhecimento da doença ocupacional pode ser afastado, embora a discussão sobre o assédio, como ilícito autônomo, permaneça possível.
Maiores indenizações combinando assédio moral e doença ocupacional:
| Tribunal | Indenização por assédio | Indenização por doença | Total |
|---|---|---|---|
| TRT-3 | Integrado ao dano ocupacional | R$ 100.000,00 | R$ 100.000,00 |
| TRT-10 | R$ 40.000,00 | R$ 80.000,00 | R$ 120.000,00 |
| TRT-3 | R$ 50.000,00 | Pensionamento, além do dano moral | Não somável diretamente |
| TRT-11 | R$ 14.892,45 | R$ 24.820,75 | R$ 39.713,20 |
Como os tribunais diferenciam poder diretivo de gestão abusiva?
Cinco critérios aparecem de forma recorrente para separar cobrança legítima de gestão abusiva:
- Reiteração e sistematicidade. Um Tribunal Regional destacou que a cobrança abusiva se caracteriza pela exposição recorrente a situações humilhantes e constrangedoras, não por um fato isolado.
- Finalidade produtiva obtida mediante coerção. Os julgados não censuram a busca por resultados, mas o uso de ameaças, medo e humilhação como técnica para obtê-los.
- Exposição pública depreciativa. Rankings que destacam o pior desempenho, usam classificação negativa ou tornam pública a baixa performance são especialmente sensíveis.
- Meios digitais de pressão. Grupos de WhatsApp, e-mails coletivos e mensagens fora do ambiente presencial podem ampliar a publicidade, a permanência e a intensidade da exposição.
- Prova testemunhal e documental convergente. Os casos favoráveis normalmente contam com relatos testemunhais detalhados, além de mensagens, planilhas e documentos de ranking. Os desfavoráveis frequentemente registram prova oral frágil ou contraditória.
| Situação concreta | Ranking de risco para a empresa |
|---|---|
| Meta individual com acompanhamento reservado e feedback individual | Baixo |
| Meta coletiva por equipe ou unidade, sem identificação negativa | Baixo a moderado |
| Ranking interno nominal, sem prova de humilhação | Moderado (depende da Turma julgadora) |
| Ranking nominal dos piores resultados, em reunião ou mural | Alto |
| Ranking nominal em WhatsApp, e-mail coletivo ou aplicativo corporativo | Alto |
| Cobrança acompanhada de ameaças de dispensa ou perda de função | Alto |
| Cobrança diária, agressiva e reiterada, com exposição de resultados | Muito alto |
| Uso combinado de ranking, ameaça, comparação pública e pressão digital | Muito alto |
O que, isoladamente, não configura assédio moral?
Sete situações identificadas na pesquisa tendem a ser insuficientes, sozinhas, para caracterizar dano moral:
- A mera estipulação de metas de produtividade, especialmente em setores comerciais ou competitivos
- A cobrança geral por resultados, feita de modo respeitoso e sem conteúdo humilhante
- A mera existência de ranking, sem prova de tratamento vexatório, ameaça ou uso degradante
- A divulgação interna de resultados, sem comprovação de humilhação ou violação à dignidade
- Comparação de resultados entre lojas ou unidades, sem individualização dos empregados
- Um episódio isolado ou comentário pontual, sem gravidade excepcional e sem reiteração
- Desconforto subjetivo perante a cobrança comercial, desacompanhado de prova de conduta ilícita
Quais decisões ilustram os casos favoráveis ao trabalhador?
| Tribunal | Contexto e modalidade de cobrança | Resultado |
|---|---|---|
| TRT-1 | Cobranças agressivas por e-mail, ranking nominal, pressão psicológica | Indenização mantida; valor não claro no trecho |
| TRT-2 | WhatsApp com ranking “do primeiro ao último”, ameaças de dispensa | Condenação mantida; valor não identificado |
| TRT-3 | Metas em setor competitivo, ranking, tratamento discriminatório | Indenização deferida; valor não indicado |
| TRT-3 | Gestão por estresse institucionalizada | Majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 |
| TRT-4 | Comparação entre empregados, WhatsApp, ameaças de demissão | Dano reconhecido; valor não recuperado |
| TRT-6 | Pressão constante, ameaças de dispensa, exposição perante colaboradores | R$ 5.000,00 |
| TRT-7 | Cobranças humilhantes, ranking via WhatsApp e reuniões, ameaça de demissão | R$ 73.924,20, mais indenização autônoma por doença ocupacional |
| TRT-9 | Ranking público nominal, “desnecessário e vexatório” | Pedido provido; valor não disponível |
| TRT-9 | Painel nacional com foto e produtividade de franqueados | Sentença mantida; valor não indicado |
| TRT-10 | Reuniões, WhatsApp e e-mails com cópia para colegas | Dano mantido; valor não recuperado |
| TRT-11 | Cobrança diária, discursos amedrontadores, ameaças de perda do emprego | Reparação mantida; valor não claro |
| TRT-14 | Ranking de vendedoras em WhatsApp, ameaça velada | R$ 3.000,00 mantida |
| TRT-20 | Divulgação nominal de “pior performance” em WhatsApp | Condenação mantida; sem valor no trecho |
Quais decisões ilustram os casos julgados improcedentes?
| Tribunal | Fatos relevantes | Razão da improcedência |
|---|---|---|
| TRT-2 | Ranking de vendas, divulgação interna de resultados | Ausência de prova de constrangimento; ranking interno isolado insuficiente |
| TRT-6 | Metas, ranking, relacionamento tenso | Sentença de R$ 4.000,00 reformada para excluir a indenização |
| TRT-6 | Metas abusivas, ranking público, ameaças alegadas | Testemunhas negaram comportamentos abusivos |
| TRT-7 | Metas, produtividade, ranking de agências | Sem cobrança “odiosa”; ranking por si não gera dano |
| TRT-7 | Metas e ranking, alegada cultura coativa | Prova oral não demonstrou abuso direto |
| TRT-9 | Comparação de resultados entre lojas | Comparação coletiva sem individualização não caracteriza dano |
| TRT-10 | Ranking por e-mail e WhatsApp | Metas atingíveis; sem lesão à dignidade comprovada |
| TRT-5 | “Super ranking” de produtividade | Sem prova de exposição, denegrição ou humilhação |
| TRT-15 | Ranking acessível aos funcionários | Ausência de prova de comparações ou chacotas humilhantes |
| TRT-18 | Metas e ranking nominal comprovados | Não se demonstraram condutas hostis ou perseguição diária |
| TRT-20 | Metas e ranking de produtividade | Sem prova de prejuízo à imagem ou honra |
Existe divergência entre os tribunais?


Sim, e é a maior instabilidade identificada no estudo.
A 4ª Turma do TRT-9 sustenta que a exposição pública nominal excede o poder diretivo e gera dano in re ipsa (presumido, sem necessidade de prova adicional).
Já o TRT-2, o TRT-6 e o TRT-18 entendem que mesmo o ranking individualizado requer demonstração complementar de humilhação ou abuso concreto. Também não existe tese nacional uniformizada sobre a circulação de rankings especificamente em aplicativos corporativos e grupos de mensagens pessoais.
Qual setor é mais recorrente em assédio moral no trabalho?


O setor bancário se destaca não apenas pela quantidade de julgados, mas também pela recorrência de normas coletivas que proíbem ou restringem a divulgação pública de ranking individual, o que pode reforçar a ilicitude da conduta quando demonstrado o descumprimento.
Qual a valor das indenizações por assédio moral institucional?


O que acontece nos recursos: valores sobem, descem ou são excluídos?
| Movimento recursal | Exemplos | Leitura prática |
|---|---|---|
| Majoração | R$ 3 mil para R$ 15 mil; R$ 5 mil para R$ 10 mil; R$ 40 mil para R$ 50 mil | Valor de origem considerado insuficiente diante da exposição ou capacidade econômica |
| Manutenção | R$ 20 mil, R$ 25 mil, R$ 30 mil e R$ 50 mil | Tribunal entende que o valor já reflete proporcionalidade |
| Redução | R$ 40 mil para R$ 15 mil; R$ 100 mil para R$ 50 mil; R$ 500 mil para R$ 20 mil | Ausência de sequelas permanentes ou moderada extensão do dano |
| Exclusão | R$ 4 mil, R$ 5 mil, R$ 8 mil, R$ 10 mil, R$ 20 mil e R$ 34.624,16 | Conclusão de que metas e ranking, sem prova de abuso, não configuram ato ilícito |
Conclusão
Em resumo, metas e rankings de produtividade não configuram assédio moral por si só na Justiça do Trabalho. Na análise do GPTuri, o que muda o resultado do julgamento é sempre a mesma combinação: ranking nominal ou depreciativo, exposição pública, ameaça de dispensa e pressão psicológica reiterada, sustentados por prova robusta, seja testemunhal ou documental. Quando esses elementos se somam, a probabilidade de condenação aumenta de forma consistente, com indenizações individuais concentradas entre R$ 10 mil e R$ 30 mil e ações coletivas que já ultrapassaram a casa das centenas de milhões de reais.
O setor bancário concentra a maior parte dos casos, mas o mesmo padrão de risco aparece em teleatendimento, varejo e call center, sempre que a cobrança de metas migra do acompanhamento de resultado para o constrangimento público do empregado. E, como mostra a análise temporal, esse risco não está diminuindo: ele está mudando de forma. A quantidade de ações não é o dado mais revelador, o que a base evidencia com solidez é que a cobrança por metas se digitalizou, e a prova de assédio junto com ela. Grupos de WhatsApp, planilhas compartilhadas e mensagens fora do expediente hoje sustentam ou derrubam pedidos de indenização com um nível de detalhe que a Justiça do Trabalho simplesmente não tinha acesso há poucos anos.
Para equipes jurídicas que lidam com esse tipo de contencioso em volume, isso muda a forma de mapear risco: não basta saber se a empresa usa metas ou ranking, é preciso entender como essa cobrança circula, se ela gera rastro documental, e se esse rastro pode ser lido a favor ou contra a empresa antes que vire passivo.
Foi exatamente esse tipo de leitura, em escala e com rastreabilidade de fonte, que o Agente de Jurimetria do GPTuri realizou para gerar os dados deste estudo, a partir de uma base de mais de 130 milhões de decisões em mais de 100 tribunais.
Agende uma demonstração exclusiva com a Turivius e traga seu caso.
FAQ
A cobrança abusiva de metas, presente em 100% dos casos favoráveis ao trabalhador analisados no estudo.
Não. Ele aparece em 76,9% dos casos favoráveis, atrás da cobrança abusiva e da pressão psicológica sistemática.
Uma ação civil pública bancária, com valor de R$ 274,4 milhões no acórdão regional, ainda em reexame processual.
R$ 77.708,70, em caso envolvendo ranking, classificação por cores e ameaças de dispensa.
Sim. Em vários casos, os tribunais arbitraram valores distintos para o assédio e para o adoecimento decorrente.
Não é possível afirmar isso com rigor estatístico a partir de uma amostra qualitativa; os dados mostram apenas maior digitalização da controvérsia.


