Não necessariamente. A experiência de quase duas décadas de disputas envolvendo PIS e Cofins indica que a substituição dos tributos atuais por IBS e CBS pode deslocar — e não eliminar — boa parte das controvérsias para novos pontos de interpretação.
Uma análise da Turivius sobre acórdãos do CARF e orientações administrativas da COSIT relacionadas a PIS/Cofins identificou oito dimensões recorrentes de disputa que podem ajudar a antecipar os principais riscos da transição para o novo sistema: créditos, frete e logística, base de cálculo, transição, regimes diferenciados, rateio, prova do crédito e operações entre estabelecimentos e grupos econômicos.
Esse histórico é relevante porque a lógica de não cumulatividade do IBS e da CBS preserva uma das principais fontes de discussão do PIS/Cofins: quais operações geram crédito, como esse crédito deve ser apropriado e comprovado e qual é a sua relação com a atividade econômica do contribuinte.
Com a transição da reforma tributária, empresas precisarão revisar contratos, estoques, processos internos, documentos fiscais e critérios de apropriação de créditos ao mesmo tempo em que acompanham uma jurisprudência que ainda estará em formação.
Neste artigo, a Turivius apresenta os 8 principais riscos de contencioso tributário em IBS e CBS, usando a jurisprudência do CARF sobre PIS/Cofins como ponto de partida para entender onde as próximas disputas podem surgir.
O que a reforma tributária muda, na prática, até 2033?
A reforma substitui cinco tributos sobre consumo (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por três: CBS (federal), IBS (estadual e municipal) e Imposto Seletivo. A transição é gradual e já está em curso:
| Ano | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Fase de teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS/Cofins. Sem aumento de carga. PIS, Cofins, ICMS e ISS continuam valendo. |
| 2027 | PIS e Cofins são extintos. CBS passa a valer em alíquota plena. IPI é zerado (exceto produtos incentivados na Zona Franca de Manaus). Imposto Seletivo começa a ser cobrado. |
| 2028 | Consolidação de CBS e Imposto Seletivo. ICMS e ISS ainda valem integralmente. |
| 2029–2032 | Substituição gradual de ICMS e ISS pelo IBS, com redução progressiva das alíquotas antigas. |
| 2033 | ICMS e ISS deixam de existir. Sistema pleno de IBS/CBS. |
A alíquota de referência do novo sistema ainda não está fixada em lei: será definida por Resolução do Senado, com teto de avaliação de 26,5% previsto na LC 214/2025 (art. 349). Projeções técnicas mais recentes já indicam faixa entre 27,9% e 28%. Trate qualquer número de alíquota como estimativa, não como valor definitivo.
O critério que o STJ fixou em 2018 para o PIS/Cofins, essencialidade e relevância do gasto para a atividade do contribuinte (Tema 779, REsp 1.221.170/PR), segue sendo a referência mais sólida disponível para discutir crédito na não cumulatividade, e é o pano de fundo de todos os oito eixos abaixo.
Qual aquisição gera crédito na não cumulatividade?
Essa é a dúvida central: mesmo em um modelo de crédito mais amplo como o do IBS/CBS, a administração e os contribuintes tendem a divergir sobre aquisições que se relacionam apenas indiretamente com a operação tributada.
Na jurisprudência do CARF sobre PIS/Cofins, a matriz de análise é o teste de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a produção. O Conselho admitiu crédito sobre manutenção de máquinas, equipamentos, EPIs, uniformes e itens de segurança quando demonstrada a ligação com a produção, e sobre software usado para integrar e coordenar linhas produtivas em contexto industrial. Por outro lado, a jurisprudência administrativa afastou créditos relativos a assistência médica em empresa de tecnologia, despesas de publicidade, marketing, consultoria, telefonia, internet, taxa de cartão, coleta de numerário, seguros e software administrativo em operações comerciais.
Dúvidas projetadas para IBS/CBS:
- extensão do crédito sobre despesas corporativas compartilhadas: TI, nuvem, dados, jurídico, compliance, RH, contabilidade, segurança, marketing e administração;
- tratamento de gastos obrigatórios por regulação ambiental, sanitária, trabalhista, consumerista e setorial;
- direito ao crédito em despesas pré-operacionais, de expansão, reorganização empresarial e investimentos sem receita tributada imediata;
- crédito sobre intangíveis, licenças de software, plataformas, royalties e serviços digitais;
- segregação de custos entre atividades tributadas, isentas, imunes e sujeitas a regimes específicos.
Contribuintes mais expostos: empresas de tecnologia, SaaS, data centers, telecomunicações e plataformas digitais; prestadores de serviços intensivos em mão de obra; grupos com centros de serviços compartilhados; empresas reguladas (saúde, saneamento, energia, transporte, telecom); varejistas omnichannel, marketplaces e franquias.
O litígio deve migrar do conceito restrito de “insumo” para a discussão sobre vinculação econômica, função operacional e aproveitamento proporcional do crédito.
Frete e logística são custo de produção ou de venda?
O PIS/Cofins consolidou um dos seus mais intensos campos de litígio em matéria de frete e armazenagem. Há precedentes que admitem crédito sobre frete na aquisição ou movimentação de insumos quando o serviço integra o custo produtivo, e orientação da própria Receita que reconhece frete, rastreamento, seguro e vale-pedágio para empresas de transporte quando vinculados à atividade finalística.
Em direção oposta, o CARF reiteradamente afastou crédito sobre fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos ou centros de distribuição, por entender que a produção já se encerrou e a venda ainda não ocorreu, entendimento que hoje está pacificado contra o contribuinte pela Súmula CARF nº 217 (aprovada em 26/09/2024, vigente desde 04/10/2024).
Dúvidas projetadas para IBS/CBS:
- crédito em transferências internas, hubs de distribuição, armazéns gerais, dark stores e fulfillment;
- tratamento da logística reversa, devoluções, trocas e descarte;
- tratamento de frete em operações triangulares, marketplaces e entrega por terceiros;
- distinção entre gasto de produção, circulação interna e atividade comercial.
Contribuintes mais expostos: varejistas e atacadistas com redes nacionais; e-commerce, marketplaces e operadores logísticos; indústrias com múltiplas plantas e centros de distribuição; farmacêuticas, alimentos, bebidas e autopeças; agronegócio, tradings e exportadores.
Até 2033, logística deverá seguir como uma das maiores fontes de autuação, tanto por crédito indevido quanto por divergência sobre local de incidência e destino da operação.
O que compõe a base de cálculo tributável?
O histórico de PIS/Cofins mostra elevado contencioso sobre o que efetivamente compõe receita tributável. O CARF distingue descontos incondicionais, redutores de preço indicados em documento fiscal e não dependentes de evento posterior, de bonificações ou incentivos condicionados a fatos futuros.
Os primeiros podem ser excluídos da base; os segundos, em regra, compõem receita tributável. Há também decisões que afastam a incidência sobre crédito presumido de ICMS e determinadas subvenções de investimento, embora esse tratamento tenha mudado para períodos a partir de 2024, com a Lei 14.789/2023, que deixou de autorizar a exclusão dessas receitas da base do PIS/Cofins não cumulativo.
Dúvidas projetadas para IBS/CBS:
- desconto incondicional, rebate, cashback e bonificação;
- pagamento por performance, verba cooperada, prêmio comercial e remuneração de exposição de produtos;
- reembolso de despesas e valores recebidos em nome de terceiros;
- comissão de marketplace versus preço da operação realizada na plataforma;
- gorjetas, taxa de conveniência, taxa de serviço, delivery fee e taxas de intermediação;
- subsídios, incentivos estaduais/municipais, subvenções e transferências públicas.
Contribuintes mais expostos: marketplaces, plataformas de mobilidade, delivery e turismo; administradoras de benefícios, operadoras de saúde, seguradoras e intermediários; redes de franquia, concessionárias e distribuidores; varejo alimentar e bens de consumo; empresas incentivadas e beneficiárias de programas estaduais ou municipais.
Como fica a transição de estoques, ativos e contratos em curso?
A transição do PIS/Cofins oferece precedente direto de que regras aparentemente técnicas de estoque e crédito presumido produzem litígio relevante. O CARF examinou crédito presumido sobre estoque de abertura, limites de composição, alíquotas aplicáveis e relação desses créditos com o rateio de receitas, além de decisões relativas a crédito presumido em agroindústria e restrições de compensação ou ressarcimento.
| Tema da transição | Dúvida interpretativa projetada | Contribuintes mais afetados |
|---|---|---|
| Estoque de transição | Mercadorias acabadas, insumos, bens em consignação, estoques obsoletos, devoluções | Varejo, indústria, distribuidores |
| Ativo imobilizado e obras em andamento | Máquinas, equipamentos, imóveis, infraestrutura, softwares iniciados no regime anterior | Energia, telecom, construção, indústria |
| Contratos plurianuais | Empreitadas, concessões, licenciamento, seguros, locações, fornecimento de tecnologia | Construção, infraestrutura, energia, concessões |
| Créditos acumulados | Habilitação, compensação, ressarcimento, prazo, atualização e documentação | Exportadores habituais, setores com saldo credor |
| Recomposição de preços em contratos | Repasse de carga, reajuste, revisão e reequilíbrio econômico-financeiro | Empresas com contratos públicos ou regulados |
Contribuintes mais expostos: indústrias de capital intensivo; construção, infraestrutura, energia e concessões; telecomunicações e tecnologia; exportadores habituais; varejistas com alto giro e estoque volumoso; empresas com contratos públicos ou regulados.
Regimes diferenciados mantêm ou estornam o crédito?
No PIS/Cofins, regimes especiais criaram discussões extensas sobre manutenção de créditos, estornos, compensação e ressarcimento. Há acórdãos que vedam, como regra, crédito sobre aquisição de bens ou serviços não tributados e sobre revenda submetida a alíquota zero ou monofasia.
Em contraponto, há decisões que reconhecem manutenção ou aproveitamento de créditos relacionados a operações de venda com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, quando presentes os pressupostos legais específicos, especialmente no agronegócio, envolvendo a diferença entre agroindústria e cerealista, crédito presumido e integração avícola.
Dúvidas projetadas para IBS/CBS:
- compatibilidade entre crédito amplo e regimes específicos;
- direito a crédito em cadeia com alíquota reduzida, isenção, redução a zero, diferimento ou suspensão;
- obrigação de estorno em caso de operação desonerada;
- enquadramento de produtos e serviços em listas de tratamento diferenciado.
Contribuintes mais expostos: agronegócio e cooperativas; alimentos, bebidas, medicamentos e produtos da cesta básica; saúde e educação; transporte, energia, combustíveis e telecomunicações; mercado imobiliário, seguros e serviços financeiros.
Quanto maior a dependência de exceções setoriais, maior será o risco de controvérsia classificatória no novo sistema.
Como funciona o rateio de créditos em atividades mistas?
O CARF possui decisões relevantes sobre rateio proporcional de créditos entre receitas submetidas a diferentes regimes. Em casos de cerealistas e agroindústrias, por exemplo, o Conselho reconheceu que receitas financeiras, de exportação e com suspensão podem afetar a composição do índice de rateio.
Dúvidas projetadas para IBS/CBS:
- critério de rateio de despesas comuns;
- alocação por receita, margem, volume, unidade operacional, centro de custo ou uso efetivo;
- apropriação de crédito em grupos empresariais com áreas compartilhadas;
- coexistência entre operações tributadas, desoneradas, com alíquota reduzida e submetidas a regimes específicos.
Contribuintes mais expostos: conglomerados empresariais; bancos, seguradoras, empresas de saúde e educação; grupos de varejo com atividades de comércio, serviços, imóveis e meios de pagamento; indústrias com receitas internas, exportação e benefícios setoriais.
O rateio é o ponto em que uma regra de crédito aparentemente objetiva se torna cálculo econômico e disputa pericial, algo que tende a se repetir com força em IBS/CBS.
Como se prova o direito ao crédito?
O acervo revela orientação forte no sentido de que o contribuinte deve provar a existência, a certeza e a liquidez do crédito mediante escrituração e documentação aptas. Em diversos precedentes, o CARF condiciona o crédito extemporâneo à retificação das obrigações acessórias, com demonstração dos créditos e saldos correspondentes, embora existam também decisões admitindo o aproveitamento se demonstradas a existência do crédito e a ausência de utilização anterior.
Dúvidas projetadas para IBS/CBS:
- momento de apropriação do crédito;
- necessidade de confirmação fiscal, pagamento, emissão de documento ou escrituração do fornecedor;
- efeitos de falhas cadastrais, classificação incorreta, erro de alíquota ou nota fiscal inválida;
- responsabilidade do adquirente por inconsistências do fornecedor;
- prazo e procedimento de ressarcimento; compensação entre CBS, IBS e outros créditos;
- cruzamento automatizado de documentos fiscais, meios de pagamento e escrituração.
Contribuintes mais expostos: exportadores e empresas com saldos credores recorrentes; varejistas, plataformas e indústrias com milhões de documentos fiscais; empresas com fornecedores pulverizados; grupos empresariais com operações intragrupo.
Este tende a ser o maior risco operacional da reforma: o direito material ao crédito pode existir, mas permanecer inutilizável ou ser glosado por deficiência de documentação, cadastro, classificação ou escrituração.
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Operações entre estabelecimentos e grupos econômicos
A recorrência de decisões sobre fretes entre estabelecimentos e movimentação de mercadorias evidencia que cadeias internas geram controvérsia mesmo antes da reforma. No IBS/CBS, o problema se amplia com a necessidade de identificar local de consumo e destino da operação, transferência de bens entre estabelecimentos, prestação de serviços centralizada em empresa do grupo, rateio e refaturamento de despesas intragrupo, e contratação centralizada de TI, marketing, segurança, compliance e logística.
Contribuintes mais expostos: grupos multissetoriais; indústrias e varejistas com presença em diversos estados; holdings e centros de serviços compartilhados; empresas de logística, fulfillment e distribuição; plataformas digitais com operações descentralizadas.
Matriz consolidada de risco projetado
| Eixo | Incerteza principal | Perfis mais expostos |
|---|---|---|
| Créditos | Vínculo entre aquisição e operação tributada | Serviços, tecnologia, grupos empresariais e setores regulados |
| Frete e logística | Produção, distribuição, venda e transferência interna | Indústria, varejo, e-commerce e logística |
| Base de cálculo | Descontos, bonificações, reembolsos, subsídios e comissões | Plataformas, varejo, franquias e intermediários |
| Transição | Estoques, ativos, contratos e créditos acumulados | Indústria, construção, energia e exportadores |
| Regimes diferenciados | Crédito, estorno e classificação de operações | Agro, saúde, educação, alimentos e combustíveis |
| Rateio | Alocação de despesas e créditos comuns | Conglomerados, holdings e operações mistas |
| Prova do crédito | Documento fiscal, escrituração, retificação e ressarcimento | Empresas com alto volume de operações |
| Operações intragrupo | Destino, transferências, rateios e refaturamento | Grupos nacionais integrados e plataformas |
Some-se a esses oito eixos um fator estrutural novo, sem precedente direto no PIS/Cofins: a Portaria MF nº 1.398/2026 (DOU de 22/05/2026) incluiu a CBS e o Imposto Seletivo na competência da 3ª Seção do CARF, enquanto o IBS será julgado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), criado pela LC 227/2026. Dois tributos com o mesmo fato gerador econômico passam a ser discutidos em foros administrativos diferentes, com regras processuais e composição de julgadores próprios.
Tributaristas consultados pela imprensa especializada em 2026, entre eles Maria Rita Ferragut, Robson Maia Lins, Daniela Borges e Lina Santin, em painel do XIV Fórum de Lisboa, apontam que esse desenho aumenta o risco de decisões contraditórias entre CARF e CGIBS sobre a mesma operação.
Conclusão
Em resumo, o principal risco de contencioso em IBS/CBS até 2033 não é a falta de uma tese geral favorável à não cumulatividade. É a divergência concreta sobre qual aquisição gera crédito, como o crédito deve ser provado, a que operação ele se vincula e em qual momento pode ser utilizado, exatamente os pontos que a jurisprudência do CARF em PIS/Cofins já vem discutindo há quase duas décadas.
Empresas com cadeias longas, estruturas corporativas descentralizadas, grande volume documental ou dependência de recuperação de crédito, sobretudo indústrias, exportadores, varejistas, marketplaces, plataformas digitais, empresas de tecnologia e agroindústrias, são as mais expostas, e também as que mais se beneficiam de decisões baseadas em jurisprudência real e rastreável, não em interpretações genéricas da lei.
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Na prática, isso pode ajudar uma equipe tributária a responder perguntas como:
- Como os tribunais vêm decidindo determinada controvérsia sobre créditos?
- Existe divergência de entendimento sobre determinado ponto do IBS ou da CBS?
- Quais argumentos aparecem com maior frequência nas decisões?
- Como determinada tese evoluiu ao longo do tempo?
- Quais tribunais ou julgadores apresentam maior concentração de decisões favoráveis ou contrárias?
- Quais precedentes são mais relevantes para uma determinada discussão?
A proposta não é substituir a análise jurídica. É reduzir o trabalho operacional de localizar, organizar e interpretar grandes volumes de jurisprudência para que o advogado possa dedicar mais tempo à estratégia.
Leia também: GPTuri: a Inteligência Artificial jurídica da Turivius
Perguntas frequentes
A reforma tributária vai acabar com o contencioso em IBS/CBS? Não. A jurisprudência do PIS/Cofins mostra que simplificação legislativa desloca o objeto do litígio para crédito, documentação e transição, mas não o elimina.
Quantos eixos de risco a análise da Turivius identificou? Oito: crédito, frete e logística, base de cálculo, transição, regimes diferenciados, rateio, prova do crédito e operações entre grupos econômicos.
Até quando dura a transição entre os sistemas antigo e novo? De 2026 a 2033. PIS e Cofins acabam em 2027; ICMS e ISS são extintos de forma gradual entre 2029 e 2032.
Qual é a base jurídica para saber o que gera crédito? O Tema 779 do STJ (REsp 1.221.170/PR, 2018) fixou o critério de essencialidade ou relevância, ainda usado como referência central.
Frete entre estabelecimentos da mesma empresa gera crédito? Em regra, não. A Súmula CARF nº 217 (2024) pacificou que frete de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos não gera crédito.
Por que existem dois foros julgando CBS e IBS? A CBS ficou na competência do CARF (Portaria MF 1.398/2026); o IBS será julgado pelo Comitê Gestor do IBS, criado pela LC 227/2026. Isso cria risco de decisões divergentes.

