Extinção do crédito tributário: conheça seus aspectos gerais e previsão legal

Conheça sobre as causas de extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Leia mais aqui!
Morgana Alencar
Morgana Alencar
Conteúdo e Treinamento | Escritora | Apaixonada por Sustentabilidade | Advogada

Após a ocorrência do fato gerador e da constituição do crédito tributário, são colocadas à disposição do sujeito passivo diversas modalidades de extinção do crédito tributário.

Extinção do crédito tributário

Assim, com a extinção do crédito tributário, ocorre a extinção da respectiva obrigação tributária, havendo o desaparecimento deste crédito.

Acompanhe o artigo a seguir e conheça mais sobre as causas de extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional. 

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Causas de extinção do crédito tributário

As causas de extinção do crédito tributário se encontram previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, havendo discussão na doutrina se esse artigo seria exemplificativo ou taxativo.

Defendendo a taxatividade das causas de extinção, o CTN assevera:

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Por outro lado, a doutrina se manifesta no sentido de que o rol seria exemplificativo, sendo possível a extinção do crédito através, por exemplo, da confusão e novação.

Ainda assim, para fins de provas e concursos públicos, deve-se considerar a literalidade da lei, sendo considerado o rol como taxativo.

Vejamos a seguir as causas de extinção do crédito tributário.

Conheça as causas de extinção do crédito tributário

Pagamento do crédito tributário

Previsto no artigo 158 e seguintes do Código Tributário Nacional, trata-se da extinção do crédito com o pagamento integral do valor devido ao Fisco e este deve ocorrer na repartição pública do domicílio do sujeito passivo (artigo 159 CTN).

Quanto ao prazo para pagamento, não estando este previsto na legislação, deve-se considerar a data até 30 dias após a notificação fiscal de lançamento (artigo 160 CTN), sob pena do pagamento de juros e demais penalidades pecuniárias cabíveis.

Somente não incorrerá em mora quando:

a) for realizado o valor do depósito integral quando o contribuinte busca a suspensão da constituição do crédito a fim de impedir a execução fiscal;

b) quando resta pendente resposta à consulta feita à Administração Pública (artigo 161, parágrafo segundo do CTN).

Leia também: Obrigação tributária: conceito e implicações práticas para o gestor jurídico

Compensação

Essa é uma forma de extinção do crédito tributário que poderá ocorrer quando os sujeitos ativo e passivo possuem créditos entre si, e desde que devidamente respeitadas as regras de competência tributária

Ou seja, a União não poderia efetuar a compensação de tributos que sejam de competência estadual ou municipal.

A compensação deverá ser de créditos certos, líquidos e exigíveis, vincendos ou vencidos.

Em se tratando de ação judicial, a compensação somente ocorrerá após o trânsito em julgado (art. 170-A CTN). Nesse sentido também é a súmula 212 do STJ ao dispor que:

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

Transação

A transação encontra seu respaldo nos artigos 171 do CTN e 840 do Código Civil e nada mais é que um acordo feito entre o sujeito passivo e o Fisco nos casos em que há previsão legal para tanto. Ainda, a transação poderá ocorrer de forma total ou parcial. Dispõe o CTN:

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Destaca-se, portanto, a necessidade de previsão em lei para que seja admitida a transação em matéria tributária, posto que deve ser observado o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público.

Remissão 

Trata-se de uma modalidade de extinção de crédito em que há o perdão da dívida do contribuinte, encontrando sua previsão no artigo 172 do CTN.

Assim como a transação, a remissão pode ocorrer de forma total ou parcial, devendo respeitar as regras de competência tributária. Ou seja, a União somente pode perdoar o pagamento de tributos que sejam da sua competência.

Pode ser concedida em caso de erro escusável do sujeito passivo, sua situação econômica, quando o valor devido é considerado ínfimo ou em razão das peculiaridades de uma determinada região, dentre outros motivos elencados no artigo 172 do CTN.

Vale dizer que a remissão não se confunde com a anistia, uma vez que a última representa uma modalidade de exclusão do crédito tributário, excluindo o lançamento do crédito, ocorrendo, portanto, em momento anterior à sua constituição.

Prescrição e decadência 

Segundo o artigo 174 do CTN, é concedido à Administração Pública o prazo de 5 anos para efetuar a cobrança do tributo já constituído.

Já a decadência é o prazo concedido para lançamento deste tributo e para constituí-lo em crédito.

Em regra, a extinção do crédito tributário ocorre após o lançamento do crédito. Todavia, percebe-se que a decadência se trata de uma exceção, considerando que seria uma modalidade de extinção do crédito quando este sequer foi constituído.

Tecnicamente, a decadência seria, assim como a anistia e a isenção, uma modalidade de exclusão do crédito. Porém o CTN classifica de modo diverso, sendo esta mais uma forma de extinção. 

Conversão do depósito em renda

Quando, em processo judicial, o sujeito passivo tem a decisão julgada desfavorável a ele, o depósito realizado previamente com a intenção de suspender do crédito tributário é convertido em renda para a Administração Pública (Art. 156, VI CTN).

A conversão do depósito em renda para o Fisco configura, portanto, uma modalidade de extinção do crédito tributário. 

Pagamento antecipado e homologação do lançamento 

Quando o contribuinte efetua o pagamento antecipado de crédito tributário, percebe-se necessária a homologação do lançamento para que o crédito seja considerado extinto (Art. 156, VII CTN).

Assim, com a homologação do lançamento o crédito tributário é extinto.

Essa homologação poderá ser expressa pela autoridade competente ou tácita, após o decurso do tempo (Art. 150 do CTN).

Consignação em pagamento

Prevista no artigo 164 do CTN, a consignação também é uma forma de ter extinguido o crédito tributário.

Esta é uma modalidade utilizada, por exemplo, quando dois entes estão efetuando a cobrança do sujeito passivo por um mesmo fato gerador (bitributação).

Assim, buscando efetuar o pagamento ao sujeito ativo correto, poderá ser ajuizada uma ação de consignação, depositando tão somente o valor que o sujeito passivo entender ser devido.

Decisão administrativa irreformável e decisão judicial transitada em julgado 

Sendo proferida decisão administrativa favorável ao sujeito passivo, este terá o seu crédito tributário extinto, não podendo mais ser acionado judicialmente pelo Fisco.

O mesmo raciocínio se aplica para quando o indivíduo busca inicialmente o administrativo para depois acionar o judiciário ou, ainda, inicia sua demanda apenas no âmbito judicial. Ao obter decisão judicial favorável e transitada em julgado este terá o seu crédito tributário extinto.

Dação em pagamento de bens imóveis 

Além do pagamento em moeda, é possível a entrega de bens imóveis para extinção do crédito tributário, desde que observados os requisitos do artigo 4º da Lei nº 13.259/2016.

Conclusão

Como vimos, a extinção do crédito tributário encontra seu respaldo legal no artigo 156 do Código Tributário Nacional, podendo ocorrer nas modalidades de: 

  • Pagamento
  • Compensação
  • Transação
  • Remissão
  • Prescrição e decadência
  • Conversão do depósito em renda, etc.

Ainda que existente discussão doutrinária quanto ao rol do artigo 156 do CTN, para fins de prova deve ser considerado o respectivo rol como taxativo, ante o dispositivo no artigo 141 do mesmo código.

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