A partir de janeiro de 2026, entra em vigor uma alíquota de teste de 1% (0,9% de CBS e 0,1% de IBS), compensável integralmente com PIS e Cofins (Lei Complementar nº 214/2025). A mudança mais disruptiva, porém, é o split payment: a partir de 2027, o imposto passa a ser separado automaticamente no momento do pagamento — via Pix ou cartão — e recolhido direto ao Fisco, eliminando o chamado “capital de giro tributário” das empresas.
A Reforma Tributária de 2026 inaugura a maior reestruturação do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988. Após mais de três décadas de debates, tentativas frustradas e reformas pontuais, o Brasil passa, finalmente, a operar um novo modelo de tributação sobre o consumo, inspirado no IVA, mas adaptado às complexidades do federalismo brasileiro.
Mais do que uma simples substituição de tributos, a reforma altera profundamente a lógica de arrecadação, fiscalização e contencioso, impactando o Direito Tributário, a governança federativa, a gestão financeira das empresas e a própria forma como o imposto é recolhido no dia a dia. Nesse contexto, dois temas se destacam pela sua relevância prática e pelo potencial disruptivo: o novo IVA Dual e o mecanismo de split payment.
Com a edição da Lei Complementar nº 214/2025 e a aprovação do PLP 108/2024, a reforma deixou o campo das promessas e passou a produzir efeitos jurídicos e operacionais concretos. Ainda que a transição seja gradual, o sistema já está em funcionamento em fase inicial, exigindo preparação imediata de empresas, advogados, contadores e departamentos fiscais.
Este artigo analisa, de forma técnica e prática, o novo cenário da Reforma Tributária, com especial atenção ao split payment, apontando impactos reais, riscos jurídicos e caminhos de adaptação.
O novo desenho do sistema tributário brasileiro
Historicamente, o sistema tributário brasileiro sempre apresentou fragmentação, cumulatividade e insegurança jurídica. A separação artificial entre mercadorias e serviços, a sobreposição de competências entre União, estados e municípios e a proliferação de regimes especiais transformaram a tributação do consumo em um dos maiores focos de litigiosidade do país.
| Tributo atual | Substituído por | Ente responsável |
|---|---|---|
| PIS, Cofins | CBS | União |
| ICMS, ISS | IBS | Estados e Municípios |
| IPI (parcialmente) | Imposto Seletivo (IS) | União |
A Reforma Tributária rompe com essa lógica ao substituir cinco tributos — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — por três novos pilares: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo (IS). Esse conjunto forma o chamado IVA Dual, caracterizado pela não cumulatividade plena, pela tributação no destino e por regras uniformes em âmbito nacional.
Na prática, isso significa que o imposto incide apenas sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia, com direito amplo a créditos, reduzindo distorções, eliminando o efeito cascata e aproximando o Brasil dos padrões internacionais de tributação sobre o consumo.
A reforma já está em vigor? Status jurídico e político
Do ponto de vista jurídico, a Reforma Tributária está aprovada e regulamentada em seus elementos centrais. O Congresso Nacional exerceu papel decisivo na consolidação do modelo, inclusive ao derrubar vetos presidenciais relevantes, como ocorreu no VET 7/2025.
Um exemplo emblemático foi a manutenção da isenção de CBS e IBS para Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) e Fiagros, preservando a atratividade desses instrumentos para o mercado financeiro e para o agronegócio. Ao mesmo tempo, a legislação deixou claro que o Congresso Nacional calibrará a alíquota final do IVA ao longo da transição, por meio de leis ordinárias e resoluções do Senado Federal.
Ou seja, o sistema já está em operação, mas em fase de ajuste fino. Isso não reduz sua relevância — ao contrário: amplia a importância de acompanhamento constante da legislação infraconstitucional e da interpretação administrativa e judicial.
Tributação no destino e o fim da guerra fiscal
Uma das mudanças estruturais mais relevantes da reforma é a adoção definitiva da tributação no destino. A arrecadação deixa de pertencer ao local da produção ou da sede da empresa e passa a ser direcionada ao local onde ocorre o consumo.
Esse modelo encerra, na prática, a chamada guerra fiscal entre estados e municípios, baseada na concessão de incentivos artificiais para atração de empresas. A partir da Reforma Tributária, decisões de investimento tendem a se basear em eficiência econômica, logística e mercado consumidor, e não em benefícios tributários questionáveis.
Além disso, a tributação no destino reduz conflitos federativos, traz maior transparência ao consumidor final e contribui para a racionalização do contencioso tributário, que historicamente concentrou disputas bilionárias entre entes federados.
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Split payment: a maior ruptura operacional da Reforma Tributária
Se o IVA Dual representa uma ruptura conceitual, o split payment representa a maior ruptura operacional da reforma. Trata-se de uma mudança profunda na forma de recolhimento dos tributos sobre o consumo, especialmente nas operações de varejo.
No modelo tradicional, a empresa destaca o imposto na nota fiscal e o recolhe posteriormente, atuando como arrecadadora indireta do Estado.
Com o split payment, essa lógica se inverte. No momento do pagamento — seja por cartão, Pix ou outro meio eletrônico — o sistema financeiro separa automaticamente o valor correspondente ao IBS e à CBS, repassando-o diretamente ao Fisco. A empresa recebe apenas o valor líquido da operação.
Isso altera de forma significativa o fluxo de caixa das empresas, reduz riscos de inadimplência tributária e praticamente elimina a possibilidade de apropriação indevida. Ao mesmo tempo, transfere parte relevante da responsabilidade operacional para o sistema financeiro e para a infraestrutura tecnológica das empresas.
Do ponto de vista jurídico, o split payment tende a reduzir litígios relacionados a créditos tributários inexistentes ou fraudulentos, mas abre um novo campo de discussões envolvendo falhas operacionais, estornos e responsabilidade em operações complexas.
O início da transição com efeitos reais
O ano de 2026 não será um simples “teste simbólico”. A partir de janeiro, entra em vigor uma alíquota de teste de 1%, sendo 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. Embora essa alíquota não aumente a carga tributária global — já que as empresas podem compensá-la integralmente com PIS e Cofins —, ela exige ajustes reais em sistemas, contratos, ERPs e rotinas fiscais.
Empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido precisarão adaptar seus processos de emissão de documentos fiscais, apuração de créditos e integração com meios de pagamento. O impacto, portanto, é muito mais operacional do que financeiro neste primeiro momento.
Para pessoas físicas, o impacto direto é limitado, mas atinge aquelas que atuam com habitualidade em atividades econômicas, como grandes locadores ou vendedores recorrentes de imóveis. No agronegócio, pequenos produtores permanecem isentos até o limite de faturamento, enquanto grandes produtores passam a integrar plenamente a lógica do IVA.
Split Payment em 2027: como o imposto será efetivamente cobrado no novo sistema?
Se 2026 marca o início da transição operacional, 2027 é o ano em que o split payment começa a se consolidar como regra de arrecadação do novo IVA brasileiro. A partir desse momento, o pagamento “automático” do imposto deixa de ser um projeto piloto e passa a integrar, de forma estruturada, o modelo de cobrança.
É importante destacar que o split payment não nasce plenamente obrigatório para todas as operações em 2026. O desenho legal prevê uma implementação gradual, calibrada por setores, tipos de operação e meios de pagamento, justamente para evitar colapsos operacionais e riscos sistêmicos.
Em 2026, o foco está na adaptação dos sistemas, testes de integração com meios de pagamento e aplicação da alíquota simbólica de 1%. Já em 2027, com a extinção progressiva do PIS e da Cofins, o split payment passa a ter efeito financeiro real, pois o valor destacado de CBS e IBS deixa de ser apenas compensável e passa a representar arrecadação efetiva.
Na prática, isso significa que o imposto não transita mais pelo caixa do contribuinte. Ele é recolhido no exato momento da liquidação financeira da operação.
Como o split payment será cobrado na prática?
No modelo tradicional, a empresa cobra o imposto do consumidor, registra esse valor em sua contabilidade e recolhe o tributo posteriormente. Com o split payment, essa lógica é substituída por um fluxo automático e centralizado.
A dinâmica funciona da seguinte forma:
No momento do pagamento — seja por cartão de crédito, débito, Pix ou outro meio eletrônico autorizado — o sistema de pagamento identifica a operação tributável, calcula automaticamente o valor do IBS e da CBS com base nas informações fiscais da nota e separa esse montante antes que o valor chegue à conta da empresa.
O valor correspondente aos tributos é direcionado diretamente ao ente arrecadador, enquanto o fornecedor recebe apenas o valor líquido da operação. Do ponto de vista jurídico, isso transforma o papel da empresa: ela deixa de ser arrecadadora indireta e passa a ser, essencialmente, informante da operação.
Esse modelo reduz drasticamente riscos de inadimplência, sonegação e discussões sobre falta de recolhimento, mas cria novas obrigações relacionadas à qualidade da informação fiscal.
Quem operacionaliza a cobrança do split payment?
A cobrança do split payment envolve uma integração inédita entre Fisco, sistema financeiro e contribuintes. Bancos, adquirentes, subadquirentes, arranjos de pagamento e o próprio Pix passam a desempenhar papel central na arrecadação tributária.
Esses agentes financeiros atuarão como intermediários técnicos, responsáveis por executar a separação automática do imposto, conforme regras definidas nacionalmente. A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e os órgãos reguladores do sistema financeiro compartilharão a governança desse processo.
Do ponto de vista jurídico, isso desloca parte relevante do contencioso: as discussões deixam de girar apenas em torno de “paguei ou não paguei o imposto” e envolvem temas como falhas sistêmicas, divergências de cálculo, estornos, chargebacks, devoluções de mercadorias e operações canceladas.
Split payment, estornos e devoluções, onde surgem os novos conflitos?
Um dos pontos mais sensíveis do split payment a partir de 2027 está no tratamento de operações desfeitas. Em casos de devolução de mercadoria, cancelamento de venda ou chargeback no cartão, o imposto já terá sido recolhido automaticamente ao Fisco.
Nessas hipóteses, o contribuinte não “deixa de pagar” o imposto — ele precisa recuperar o valor recolhido indevidamente, por meio de ajustes ou pedidos de restituição e compensação.
Normas infralegais ainda detalharão esse mecanismo, mas ele deve se tornar um dos principais focos de controvérsia administrativa e judicial nos primeiros anos do novo sistema.
Empresas com alto volume de operações, especialmente no varejo, e-commerce e serviços digitais, precisarão de controle rigoroso sobre essas ocorrências para evitar acúmulo de créditos, problemas de fluxo de caixa e disputas com o Fisco.
O impacto financeiro real do split payment a partir de 2027
A partir de 2027, o split payment passa a gerar um impacto financeiro direto, pois elimina o chamado “capital de giro tributário”. Antes, muitas empresas utilizavam o intervalo entre o recebimento do imposto e o recolhimento para financiar parte de sua operação. Com o novo modelo, esse espaço deixa de existir.
Embora isso aumente a previsibilidade arrecadatória para o Estado, exige das empresas uma revisão profunda de planejamento financeiro, precificação, contratos e modelos de negócio. O imposto deixa de ser um valor “em trânsito” e passa a ser um valor “bloqueado na origem”.
Por outro lado, o modelo reduz riscos de autuação por falta de recolhimento, multas por atraso e discussões relacionadas à responsabilidade subjetiva do contribuinte em casos de falhas pontuais.
Monitoramento jurídico da Reforma Tributária: o papel da Turivius
Nesse novo cenário, o contencioso tributário tende a se tornar mais técnico e concentrado em temas como créditos do IVA, classificação de operações, aplicação do split payment e regras de transição. A interpretação administrativa e judicial desses pontos será determinante para a segurança jurídica de empresas e contribuintes.
A Turivius oferece soluções de inteligência jurídica que permitem acompanhar, em tempo real, decisões administrativas e judiciais relacionadas à Reforma Tributária. Isso inclui o monitoramento de precedentes sobre IBS, CBS, ITCMD e split payment, a identificação de divergências entre tribunais e a análise de tendências jurisprudenciais emergentes.
Com o apoio do GPTuri, advogados e departamentos jurídicos conseguem analisar grandes volumes de decisões, gerar resumos técnicos, mapear riscos e antecipar impactos práticos da evolução interpretativa da reforma. O resultado é um acompanhamento contínuo e estratégico, baseado em dados reais e jurisprudência atualizada — e não apenas em leitura isolada da legislação.
Conclusão
A Reforma Tributária de 2026 representa uma transformação estrutural do sistema jurídico-tributário brasileiro. O IVA Dual e o split payment não alteram apenas a forma de calcular tributos, mas redefinem a relação entre Estado, empresas e contribuintes.
O período de transição exige preparação tecnológica, revisão contratual, planejamento tributário e acompanhamento jurídico permanente. Quem se antecipa reduz riscos, evita litígios e ganha vantagem competitiva em um ambiente regulatório mais técnico e integrado.
Mais do que nunca, a Reforma Tributária deixa de ser um tema abstrato e passa a ser uma realidade operacional e jurídica que já está em curso.
FAQ – Reforma Tributária e Split Payment
Sim. A Lei Complementar nº 214/2025 e o PLP 108/2024 já foram aprovados. O sistema está em fase de transição a partir de 2026, com implementação gradual até a consolidação do novo modelo.
É o novo modelo de tributação sobre o consumo, composto por CBS (federal) e IBS (estadual e municipal), além do Imposto Seletivo. Ele adota não cumulatividade plena e tributação no destino.
Entra em vigor a alíquota de teste de 1% (0,9% CBS e 0,1% IBS), compensável com PIS e Cofins. O impacto é principalmente operacional: ajustes em sistemas, notas fiscais e integração tecnológica.
O sistema separará automaticamente o imposto no momento do pagamento. Ao pagar com cartão ou Pix, a instituição financeira direcionará o valor de IBS e CBS diretamente ao Fisco. A empresa receberá apenas o valor líquido.
Eliminação do “capital de giro tributário”, maior controle fiscal e redução de inadimplência — mas com aumento da necessidade de precisão operacional e tecnológica.
O imposto já terá sido recolhido. A empresa precisará recuperar o valor via ajuste, compensação ou restituição, tema que deve gerar debates no contencioso.

