Não, na maioria expressiva dos casos. Entre 90% e 95% das decisões da amostra analisada pela pesquisa jurisprudencial Turivius (2026) rejeitam a tese de que as taxas e comissões cobradas por plataformas de delivery possam ser excluídas da base de cálculo de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e Simples Nacional. STF, STJ e os TRFs da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões convergem no entendimento de que o valor integral da venda compõe a receita bruta do restaurante, ainda que parte seja retida na origem pela plataforma.
A tese subsidiária (creditar essas taxas como insumo no PIS/COFINS não cumulativo) também é rejeitada em mais de 90% dos casos. A novidade está no argumento, não no resultado: a Lei Complementar 214/2025 (Reforma Tributária) inaugurou uma nova gramática de litigância, ainda sem inflexão estatística.
O modelo triangular do delivery (restaurante, plataforma, consumidor) criou uma distorção que hoje ocupa mesas de contencioso tributário em todo o país. O cliente paga o valor cheio do pedido no aplicativo. A plataforma retém sua comissão na fonte e repassa ao estabelecimento apenas o líquido, muitas vezes semanas depois. O restaurante, porém, é tributado sobre o valor cheio, como se tivesse recebido tudo.
Dessa assimetria nasceu a tese central discutida no Judiciário: se o restaurante nunca teve a disponibilidade econômica plena da comissão, por que ela integraria sua receita bruta? A pergunta é legítima e economicamente intuitiva. A resposta dos tribunais, contudo, tem sido consistentemente contrária ao contribuinte.
O tema ganha urgência agora porque a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025) reorganiza toda a tributação sobre consumo e reabre a discussão sobre o que efetivamente constitui a riqueza tributável nas cadeias de intermediação digital. Este artigo sistematiza o que a jurisprudência já decidiu, quanto as plataformas realmente retêm segundo os autos, por que os tribunais rejeitam a tese e o que a Reforma pode mudar.
O que diz a jurisprudência sobre a exclusão das taxas de delivery?
A jurisprudência é dominante e desfavorável ao contribuinte. Na amostra analisada pela pesquisa Turivius (2026), entre 90% e 95% das decisões rejeitam a tese de exclusão das comissões de delivery da base de cálculo. Vale a ressalva metodológica: trata-se de estimativa da amostra estudada, não de um censo nacional, e a leitura correta é de tendência dominante.
O padrão observado é de dupla rejeição. Primeiro, os tribunais negam a tese principal (excluir as taxas da base de PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e Simples). Depois, negam a tese subsidiária (creditar essas taxas como insumo no PIS/COFINS não cumulativo), rejeitada também em mais de 90% dos casos.
As poucas decisões favoráveis ao contribuinte concentraram-se em primeira instância e foram revertidas em remessa necessária, apelação ou revisão colegiada. Ou seja, mesmo as vitórias iniciais não sobreviveram ao segundo grau.
Quanto as plataformas realmente retêm dos restaurantes?
Os autos revelam uma faixa ampla de retenção. É importante frisar que os números abaixo são dados de casos concretos extraídos dos processos, não médias de mercado, e alguns são alegações de parte ainda não auditadas. A tabela a seguir organiza os valores conforme apareceram na pesquisa Turivius (2026):
| Dado econômico | Percentual | Origem / contexto |
|---|---|---|
| Faixa de retenção pelas plataformas | 12% a 30% | TRF2, dado de processo |
| Média de comissão contratual no nicho | 12% | Caso específico, litígio contratual |
| Comissão base + pagamento no app | 12% + 3,2% = 15,2% | Dado de caso concreto |
| Comissão retida (Simples Nacional) | 16,79% | TRF5, caso único |
| Retenção alegada pelo restaurante | cerca de 23% | TRF3, alegação de parte, não auditada |
| Destinação ao aplicativo | 26,90% | TRF5, com reflexo em PIS/COFINS e IRPJ/CSLL |
| Repasse médio ao estabelecimento | cerca de 70% (retenção de cerca de 30%) | Dado de caso |
| Participação do delivery no faturamento | cerca de 30% | TRF5, caso específico, não média do setor |
| Prazo de repasse pela plataforma | até 4 semanas | Alegação de parte em processo |
Esses números explicam a intensidade do litígio: quando a retenção chega perto de 30% e o repasse demora até quatro semanas, o custo tributário sobre um valor que o restaurante não reteve torna-se materialmente relevante.
Por que os tribunais rejeitam a tese?
A rejeição se apoia em quatro fundamentos jurídicos recorrentes.
Primeiro, receita bruta como totalidade da operação: o valor integral da venda compõe a receita bruta do fornecedor, mesmo que a plataforma retenha parte na origem. A retenção prévia não descaracteriza a titularidade da receita.
Segundo, despesa operacional: a remuneração da plataforma é custo ou despesa operacional decorrente de uma escolha empresarial (aderir ao aplicativo), e não uma parcela alheia à receita do restaurante.
Terceiro, ausência de previsão legal expressa: não existe regra autorizando a dedução. No Simples Nacional, especificamente, a base é a receita bruta sem deduções de despesas privadas.
Quarto, os precedentes invocados não socorrem o contribuinte. O STF afastou a aplicação automática do Tema 69 (RE 574.706/PR, que fixou que o ICMS não compõe a base de PIS/COFINS) ao caso das plataformas. A situação aproxima-se do Tema 1.024 (RE 1.049.811/SE), no qual o STF decidiu que os valores retidos por administradoras de cartão integram a base de PIS/COFINS. E o Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR) define insumo pelos critérios de essencialidade e relevância, o que, no entendimento dos tribunais, exclui as plataformas de delivery do conceito.
Como cada tribunal decide?
A convergência é ampla, mas cada corte tem um perfil próprio, conforme mapeado na pesquisa Turivius (2026):
| Tribunal | Perfil da jurisprudência |
|---|---|
| STF | Participação reduzida, mas relevante. No RE 1.583.643 AgR/PR afastou a aplicabilidade automática do Tema 69 ao delivery |
| STJ | Intensamente desfavorável. Dificuldade de revisão via recurso especial, ausência de respaldo legal para a exclusão e rejeição do enquadramento como insumo |
| TRF2 | Reconhece retenções de 12% a 30%. Decisões favoráveis em primeiro grau foram revertidas em remessa necessária e apelação |
| TRF3 | Acervo denso afirmando a legalidade da inclusão das taxas nas bases de PIS/COFINS. Nega o tratamento como insumo |
| TRF4 | Tribunal mais relevante em volume. Jurisprudência desfavorável em PIS/COFINS, alta repetição no Simples Nacional e bloco próprio sobre insumo. Já registra precedentes de 2026 com a linguagem do IBS/CBS e da LC 214/2025 |
| TRF5 | Inclusão reiterada das comissões nas bases de PIS/COFINS, IRPJ/CSLL e DAS. Concentra os dados econômicos mais ricos dos autos |
A leitura conjunta mostra um bloqueio jurisprudencial coordenado: não há tribunal regional que sustente, de forma consolidada, a tese favorável ao contribuinte no regime antigo.
O que muda com a Reforma Tributária e o IBS/CBS?
Aqui está a inflexão qualitativa. Em dois agravos de instrumento no TRF4, as partes sustentaram que a LC 214/2025, ao disciplinar a base de cálculo do IBS e da CBS nas operações de fornecimento de alimentação, teria reconhecido a exclusão dos valores não repassados aos estabelecimentos a título de intermediação e entrega.
O movimento é sofisticado porque desloca a controvérsia. Sai do terreno da dedutibilidade de despesas (onde o contribuinte perde) e passa para o terreno da definição da riqueza apropriável, isto é, a própria materialidade tributária. A pergunta deixa de ser “podemos deduzir” e passa a ser “essa parcela chegou a ser receita do restaurante”.
É preciso cautela, porém. A LC 214/2025 foi publicada em 16 de janeiro de 2025 e o IBS/CBS está em fase de transição (2026 é ano-teste, com alíquotas reduzidas; o PIS e a COFINS serão extintos em 2027, e ICMS e ISS migram gradualmente até 2033). A tese pós-Reforma é nova e ainda não produziu reversão estatística. Trata-se de nova gramática de litigância: novo fundamento, mesmo resultado até aqui.
O que esperar da jurisprudência nos próximos anos?
A pesquisa Turivius projeta três cenários.
No curto prazo, manutenção da jurisprudência desfavorável no regime antigo (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e Simples), sem sinais de virada.
No médio prazo, crescimento da litigância em três eixos: a LC 214/2025 como reconhecimento legislativo superveniente; o argumento de que o fluxo financeiro centralizado na plataforma descaracteriza a aquisição plena da receita; e a busca de coerência sistêmica entre o regime antigo e o novo.
No longo prazo, um cenário intermediário parece o mais provável: sem retroatividade automática do novo regime sobre o passado, mas com uma leitura mais refinada da base tributável nas cadeias de intermediação digital.
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Como usar jurimetria para avaliar teses tributárias como essa?
Um estudo como este só é possível com base de dados e método. A pesquisa jurisprudencial Turivius (2026) foi construída sobre a base da Turivius, que reúne mais de 130 milhões de decisões, permitindo medir taxas de sucesso, mapear fundamentos recorrentes e detectar inflexões argumentativas (como a entrada da linguagem da LC 214/2025) antes que virem tendência consolidada.
Para o tributarista, a jurimetria transforma intuição em probabilidade. Antes de ajuizar uma tese com 90% a 95% de rejeição, o valor está em saber onde estão as exceções, quais fundamentos ainda não foram testados e como um tribunal específico tende a decidir. Isso não substitui o julgamento do advogado, apenas o municia com evidência.
É exatamente esse tipo de análise que o GPTuri by Turivius entrega às equipes tributárias. O GPTuri é o assistente de IA jurídica da Turivius, com acesso a mais de 130 milhões de decisões em mais de 100 tribunais, atualizadas diariamente, e citações verificáveis com rastreabilidade de fonte.
E, quando a análise precisa ganhar escala, entra o Agente de Jurimetria, o primeiro do Brasil: a partir de uma tese como a da exclusão das taxas de delivery, ele busca centenas de decisões relacionadas, extrai automaticamente partes, temas, resultados e valores envolvidos, organiza tudo em tabelas estruturadas e gera relatórios completos com gráficos, tendências e predições de resultado. Um mapeamento que levaria dias de trabalho manual é concluído em poucos minutos, com a equipe no comando da estratégia.
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Conclusão
Em resumo, restaurantes que buscam excluir as taxas de delivery da base de cálculo dos tributos enfrentam uma jurisprudência dominante e desfavorável: entre 90% e 95% das decisões da amostra Turivius (2026) rejeitam a tese, com dupla negativa na exclusão da base e no creditamento como insumo. Os dados dos próprios autos mostram por que o litígio persiste, com retenções de 12% a 30% e repasses que demoram até quatro semanas. A LC 214/2025 abriu uma nova frente argumentativa no TRF4, deslocando o debate da dedutibilidade de despesas para a própria materialidade tributária, mas ainda sem alterar resultados.
Para departamentos jurídicos e escritórios tributários, a lição é estratégica: teses de alto risco exigem decisão baseada em evidência, não em intuição. Antes de assumir ou recomendar uma discussão como essa, meça a jurisprudência.
Perguntas frequentes
No RE 1.583.643 AgR/PR, o STF afastou a aplicação automática do Tema 69 (exclusão do ICMS) ao caso das plataformas de delivery.
É o que sustentam contribuintes em dois agravos no TRF4, mas ainda não há decisão consolidada reconhecendo essa exclusão. É tese nova, sem reversão estatística.
Na prática, não. A tese de creditamento é rejeitada em mais de 90% dos casos, com base no Tema 779/STJ (essencialidade e relevância).
Nos autos analisados, a retenção variou de 12% a 30%, com casos de 15,2%, 16,79% e 26,90%. São dados de processos, não médias de mercado.
Estatisticamente, o risco é alto: 90% a 95% de rejeição no regime antigo. A frente mais promissora, ainda incerta, é a do IBS/CBS sob a LC 214/2025.


