Suspensão do crédito tributário: conheças as causas previstas no CTN

Causas de suspensão aquelas hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Morgana Alencar
Morgana Alencar
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Introdução

A suspensão do crédito tributário ocorre quando se encontra presente no caso concreto alguma das hipóteses que impedem o Fisco de dar prosseguimento na ação de execução, ainda que este crédito tenha sido constituído e se tornado exigível anteriormente.

Suspensão do crédito tributário

Ou seja, são causas de suspensão aquelas hipóteses que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

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O que é a suspensão do crédito tributário

As causas de suspensão do crédito tributário estão previstas no rol taxativo do artigo 151 do Código Tributário Nacional

Vale dizer que elas não suspendem o crédito tributário em si, mas sim a sua exigibilidade, impedindo o Fisco de dar continuidade à ação de execução deste. 

Dispõe o artigo 141 do mesmo código que essas causas devem estar previstas em lei específica, qual seja, o próprio CTN. Observe abaixo:

Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Importante mencionar também que, segundo o parágrafo único do artigo 151 do CTN, ainda que haja a suspensão da obrigação tributária principal o contribuinte deverá cumprir com as obrigações acessórias.

Fique atento: 

As causas de suspensão podem incidir antes mesmo da constituição do crédito tributário. 

Ou seja, sendo aplicada uma causa de suspensão, o Fisco poderá realizar normalmente o lançamento do crédito, ficando impedido apenas de prosseguir com a execução. Desse modo, ele está autorizado a constituir o crédito, evitando, assim, a fluência do prazo decadencial. 

Vejamos a seguir as causas de suspensão do crédito tributário.

Quais são as Causas de Suspensão do crédito tributário

Moratória

O contribuinte ou responsável tributário ainda estará obrigado ao cumprimento da sua obrigação, porém será beneficiado com a extensão desse prazo

A moratória encontra o seu fundamento em lei, podendo ser geral (alcança a coletividade sem a necessidade de despacho da autoridade administrativa) ou individual (restrita a um grupo de indivíduos que cumprem requisitos previstos em lei e requer o despacho da autoridade administrativa). 

Na lei que estabelece a moratória devem estar previstos seu prazo de duração, hipóteses para sua concessão, os tributos a que se aplica, números de parcelas, dentre outros requisitos previstos no artigo 153 do CTN. 

Depósito integral

Aduz a súmula 112 do STJ que: 

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Assim, o depósito integral é uma faculdade do sujeito passivo em ações como as anulatórias de crédito, tendo como objetivo suspender a sua exigibilidade.

Destaca-se que o depósito integral se trata de requisito para tornar o crédito inexigível, não sendo este, portanto, um requisito de admissibilidade da ação. 

Ou seja, o sujeito passivo poderá ingressar em ação judicial sem a necessidade do depósito, apenas devendo fazê-lo quando pretender tornar este crédito inexigível pelo Fisco.  

Nesse sentido, a súmula vinculante nº 28:

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Reclamações e recursos administrativos 

Quando o sujeito passivo não concorda com o crédito imputado pelo Fisco, dá-se o prazo de 30 dias para fazer uma reclamação, podendo o contribuinte ainda recorrer desta decisão administrativa através do Recurso Voluntário junto ao CARF. 

Por fim, a última possibilidade de recorrer se dá mediante o Recurso Especial junto à Câmera Superior de Recursos Fiscais. 

Assim, enquanto perdurarem as reclamações e recursos no processo tributário administrativo estará suspensa a exigibilidade do crédito (Art. 151, inciso III). 

Leia também:

Lançamento tributário: principais características e modalidades previstas no CTN

Medida liminar em Mandado de Segurança

O impetrante poderá, nos casos de relevante necessidade, solicitar uma liminar em mandado de segurança. 

Sendo esta concedida, ocorrerá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

Tutela antecipada

Independentemente da natureza da tutela antecipada concedida, esta terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 

Parcelamento 

Traduz-se em uma forma de dilação para pagamento do valor devido pelo sujeito passivo, possibilitando que este o realize de forma parcelada. 

O parcelamento do crédito é concedido por lei específica (Art. 155-A do CTN) e deve ser autorizado pelo ente federativo que tenha competência para constituí-lo. 

Não havendo nenhuma lei que permita a moratória, o parcelamento poderá ser concedido de forma subsidiária, posto a semelhança entre os institutos e a vantagem daquele sobre este. 

Conclusão

No artigo de hoje aprendemos sobre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo importante estar atento que elas não impedem o lançamento deste pelo Fisco, que poderá constituí-lo normalmente, a fim de impedir a fluência do prazo decadencial. 

As causas de suspensão estão previstas no artigo 151 do CTN, sendo este um rol taxativo. 

Para aprofundar os seus estudos sobre o tema, leia também: 

Exclusão do crédito tributário: conheça suas causas e particularidades previstas no CTN

Extinção do crédito tributário: conheça seus aspectos gerais e previsão legal

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Sumário

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