Lucro Presumido ou Lucro Real: qual melhor opção durante a pandemia?

Eduardo Arruda Madeira
Eduardo Arruda Madeira
Partner at LACAZ MARTINS, PEREIRA NETO, GUREVICH & SCHOUERI ADVOGADOS

Diante do agravamento do COVID-19, muitas empresas já começam a projetar redução de receitas e de lucros.

Porém, temos um alerta importante para empresas que nos últimos anos optaram pelo Lucro Presumido: pode ser vantajosa a alteração para o Lucro Real ainda em 2020.

Quando se compara Lucro Real e Lucro Presumido, há clara diferença na forma de apuração de tributos federais.

Tomemos em conta o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

As bases de cálculo desses tributos são diferentes no Lucro Real e no Lucro Presumido.

Pelo Lucro Real, IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro real, assim entendido o lucro líquido ajustado por adições, exclusões e compensações prescritas pela lei tributária. Já PIS e COFINS, como regra, incidem sobre o total das receitas na sistemática não cumulativa.

Pelo Lucro Presumido, IRPJ e CSLL incidem sobre um percentual da receita bruta: 32% da receita bruta da prestação de serviços; ou 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta da venda de mercadorias. Já PIS e COFINS incidem sobre o faturamento na sistemática cumulativa.

Além das bases de cálculo, as alíquotas de determinados tributos são diferentes no Lucro Real e no Lucro Presumido.

As alíquotas nominais de IRPJ e CSLL são as idênticas: 15% de IRPJ; 10% de adicional de IRPJ sobre a parcela do lucro real que exceder a R$ 20 mil por mês; e 9% de CSLL.

Já as alíquotas nominais de PIS e COFINS são diferentes: no Lucro Real, como regra, 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, com direito a deduções previstas em lei; e no Lucro Presumido, 0,65% de PIS e 3% de COFINS, sem direito a deduções.


Porque considerar o Lucro Real com a chegada do COVID-19.

Portanto, a carga tributária de empresas pode chegar aos seguintes patamares: no Lucro Real, até 34% do lucro real e até 9,25% da receita total; e no Lucro Presumido, até 14,53% da receita bruta da prestação de serviços e até 6,73% da receita bruta da venda de mercadorias.

Tendo em conta apenas os percentuais de tributação, alguém poderia supor que o Lucro Presumido é sempre mais vantajoso do que o Lucro Real.

Contudo, essa conclusão é equivocada.

Em tempos de normalidade, há duas razões por que o Lucro Presumido pode ser menos vantajoso do que o Lucro Real.

Primeiro, as bases de cálculo são distintas: no Lucro Presumido, a base de cálculo é a receita bruta, ao passo que no Lucro Real a base de cálculo é tanto o lucro real quanto o total de receitas após deduções previstas em lei.

Segundo, no Lucro Real, as alíquotas efetivas de PIS e COFINS podem ser muito inferiores às alíquotas nominais, pois a base de cálculo é o total das receitas na sistemática não cumulativa, ou seja, são admitidas inúmeras deduções.

Se em tempos de normalidade o Lucro Real pode ser mais vantajoso do que o Lucro Presumido, em tempos de COVID-19 essa pode ser a realidade de um número ainda maior de empresas.

No caso extremo de se apurar prejuízo, a empresa que optar pelo Lucro Real não terá que recolher IRPJ e CSLL, e os 9,25% de PIS e COFINS incidirão sobre uma base bastante reduzida, composta pela receita total deduzida de créditos previstos em lei.

Diversamente, mesmo apurando prejuízo, a empresa que optar pelo Lucro Presumido deverá pagar 6,73% ou 14,53% sobre a sua receita bruta, dependendo da atividade.

Cautela a ser tomada

De qualquer forma, antes de se decidir pela mudança do Lucro Presumido para o Lucro Real, é preciso considerar o regime de apropriação de receitas.

Empresas optantes pelo Lucro Presumido podem apropriar suas receitas de duas formas alternativas: regime de caixa ou regime de competência.

Pelo regime de caixa, as receitas são reconhecidas na medida do recebimento. Pelo regime de competência, as receitas são reconhecidas assim que ocorre o evento que as originou.

Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e regime de competência, a mudança para o Lucro Real não implicará alteração no regime de apropriação de receitas, que continuará sendo o regime de competência.

Entretanto, para as empresas optantes pelo Lucro Presumido e regime de caixa, a mudança para o Lucro Real, deve ser avaliada com cautela, pois providências adicionais serão necessárias.

Uma delas é oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorre a mudança.

Em regra, a forma de tributação e o regime de apropriação de receitas são definidos com o pagamento da primeira ou única cota de IRPJ e CSLL, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano, sendo definitiva para todo o ano.

Prazo importante

No Lucro Presumido, período de apuração é trimestral, tal que o primeiro trimestre de 2020 encerrará em 31/3. Logo, as empresas terão que pagar a primeira ou única cota de IRPJ e CSLL relativa ao primeiro trimestre de 2020 até 30/4.

Esse é o prazo que as empresas têm para tomar essa decisão. Embora haja tempo, recomendamos que a análise seja feita o quanto antes.

 

Sobre os autores:

Eduardo Arruda Madeira

Sócio do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, professor da FGV Law, mestre em Direito pela Leiden University e pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e graduado em Direito pela USP. 

Patricia Martinuzzo

Advogada do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, mestranda em Direito Tributário pela USP, MBA em Finanças pela FGV, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário e graduada em Direito pela USP.

 

 

 

 

 

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