Exclusão do crédito tributário: conheça suas causas e particularidades previstas no CTN

Conheça as modalidades de exclusão do crédito tributário previstas no CTN. Saiba mais sobre suas particularidades!
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Segundo o artigo 175 do Código Tributário Nacional, são causas de exclusão do crédito tributário a anistia e a isenção.

Em regra, a partir da ocorrência do fato gerador surge a relação jurídica entre o sujeito passivo e o Fisco (obrigação tributária). Ato contínuo, a fim de ser realizada a cobrança deste tributo pelo Fisco deve ser constituído o crédito tributário através do lançamento. 

A exclusão do crédito tributário ocorre justamente para impedir o lançamento do crédito tributário, desaparecendo a obrigação de pagamento do tributo em momento anterior à sua própria constituição.  

Acompanhe no artigo a seguir as principais particularidades de cada uma das causas de exclusão do crédito tributário, bem como a diferença entre estas e aquelas que caracterizam a extinção do crédito tributário. 

Qual a diferença entre exclusão e extinção do crédito tributário?

Como dito, a exclusão do crédito tributário ocorre anteriormente à constituição deste, sendo essa a diferença entre a exclusão e a extinção do crédito tributário

Isso porque, diferentemente do que ocorre com a exclusão do crédito tributário, as causas de extinção se concretizam em momento posterior ao lançamento do crédito.

Quais são as causas de exclusão do crédito tributário? 

Ainda que tenha ocorrido o fato gerador, a presença de alguma causa de exclusão do crédito tributário impede que este crédito seja constituído, inviabilizando a sua cobrança pelo Fisco. Observe a seguir o que dispõe o CTN:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

Ou seja, ainda que não se exija o pagamento do tributo, deverão ser cumpridas as obrigações acessórias decorrentes deste fato gerador. 

Exemplo prático seria o contribuinte que não atingiu a remuneração mínima exigida para que seja obrigado a arcar com o pagamento do Imposto de Renda, mas que possui investimentos na bolsa, condição que torna imperiosa a entrega da sua declaração de IR ao Fisco.

Além disso, é importante salientar que, no caso da isenção, a exclusão do crédito tributário se refere à cobrança de tributos, enquanto na anistia a exclusão é referente às penalidades. 

Conheça a seguir as particularidades de cada instituto

Isenção do crédito tributário

Previsão legal

A isenção está prevista nos artigos 176 a 179 do CTN e representa uma liberação do pagamento do crédito tributário ainda que o fato gerador tenha se concretizado. 

Sobre a isenção, dispõe a Constituição Federal:

Art. 151. É vedado à União:

III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Assim, podemos concluir que o ente federativo competente para realizar a cobrança do crédito tributário é o mesmo que autoriza a isenção deste. 

Vale dizer que a lei que determina uma isenção produz seus efeitos imediatamente, não havendo que se falar na observância do princípio da anterioridade, posto que se trata de vantagem concedida ao sujeito passivo. 

Quanto aos requisitos desta lei, o caput do artigo 176 assevera que:

A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Em regra, a lei que institui a isenção tem natureza de Lei Ordinária, devendo ser interpretada de modo literal (Art. 111 CTN)

Como exceção à regra, podemos destacar o informativo 629 do STF, que dispõe acerca da isenção do ICMS mediante convênio estabelecido entre os estados. 

Outro exemplo seria o artigo 156, parágrafo terceiro da Constituição Federal, que possibilita que a isenção do ISS ocorra por meio de Lei Complementar. 

Espécies da isenção tributária

Quanto às espécies de isenção, esta poderá ser onerosa ou não onerosa.  

A isenção onerosa determina o cumprimento de requisitos pelo contribuinte ou responsável tributário e concede esta vantagem por um período determinado. Assim, gera direito adquirido, não podendo ser revogada a qualquer tempo. 

Nesse sentido, a súmula 144 do STF aduz: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas“. 

Por sua vez, a isenção não onerosa não exige o preenchimento de requisitos para a sua concessão, não gerando direito adquirido ao contribuinte (Art. 178 CTN). 

Extensão da isenção tributária

Será geral quando concedida a uma coletividade de indivíduos que não precisam preencher requisitos previstos em lei para serem beneficiados. 

Quando classificada como individual, o sujeito passivo fica obrigado ao cumprimento dos requisitos, bem como precisará de autorização expressa da autoridade administrativa (Art. 179 CTN). 

Diferenças entre isenção e imunidade

Por fim, lembre-se: a isenção encontra sua previsão no Código Tributário Nacional e não se confunde com as imunidades tributárias que estão previstas na Constituição Federal. 

Anistia 

Está prevista nos artigos 180 a 182 do CTN e se aplica às penalidades (multas) que tenham ocorrido antes da vigência da respectiva lei que a autoriza.

Ou seja, a anistia contribui liberando o sujeito passivo de arcar com o pagamento de penalidades que ocorreram antes da sua vigência.

Assim, trata-se de um perdão concedido pelo CTN a sujeitos que estariam obrigados ao pagamento de uma penalidade por terem incorrido em determinado fato gerador, porém acabam sendo beneficiados pelo instituto, não havendo a constituição do crédito. 

Quanto à classificação, a anistia poderá ser geral (quando beneficia a generalidade de indivíduos que não cumprem requisitos específicos e não exige despacho da autoridade administrativa) ou limitada (quando exige despacho e prevê o preenchimento de requisitos).

Vale dizer que quando há o perdão após a constituição do crédito, trata-se do instituto da remissão (causa de extinção do crédito).

Conclusão

Como vimos, a exclusão do crédito tributário encontra seu fundamento no artigo 175 do Código Tributário Nacional e suas causas ocorrem em momento anterior à constituição do crédito, característica que as diferem das causas de extinção do crédito tributário. 

Ao estudar as causas de exclusão do crédito tributário, é importante destacar o acompanhamento de como a jurisprudência se manifesta sobre a matéria, posto que os tribunais superiores continuamente proferem decisões com novos contornos a serem colocados em prática no dia a dia da advocacia. 

Para se manter atualizado sobre a aplicação prática deste e de outros temas tributários, conheça as vantagens da pesquisa jurisprudencial inteligente e da jurimetria, dois recursos que são integrados no software jurídico da Turivius.

Leia também em nosso blog: Principais classificações de tributos

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