Cost sharing: conceito, finalidade e principais aspectos tributários no Brasil

Morgana Alencar
Morgana Alencar
Conteúdo e Treinamento | Escritora | Apaixonada por Sustentabilidade | Advogada

Celebrado internacionalmente ou em ambiente doméstico, o cost sharing agreement ou contrato de rateio de custos é constituído por empresas que possuem um interesse comum de compartilharem os custos das atividades-meio do seu negócio. 

Como consequência, o cost sharing representa uma oportunidade ao contribuinte de ter a sua carga tributária reduzida, bem como se demonstra essencial para o compliance tributário, a fim de garantir o cumprimento da legislação e dos valores internos de uma corporação. 

No artigo de hoje aprofundaremos no conceito do cost sharing agreement, entendendo sua finalidade, requisitos exigidos e principais aspectos tributários no Brasil. Acompanhe!

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Contrato de compartilhamento ou rateio de custos: conceito e finalidade

O que é o cost sharing?

Trata-se de um contrato atípico, posto que não encontra seu fundamento previsto na legislação pátria. 

No contrato de cost sharing, uma empresa (que pode ter sido criada para esse fim ou não) centraliza atividades-meio (marketing, jurídico, RH, contabilidade, etc) que possui em comum com outras empresas, sejam elas pertencentes ou não a um grupo econômico e, como consequência, essas empresas passam a compartilhar os custos decorrentes destas atividades. 

Segundo Luciana Galhardo, advogada e sócia no Pinheiro Neto Advogados, é exemplo de contrato de cost sharing constituído por empresas fora do grupo econômico o contrato de telecomunicações.

No exemplo, as despesas com dutos, cabos e postes são compartilhadas e assumidas por diversas empresas que possuem um interesse em comum. 

Assim, se de um lado uma empresa centraliza as atividades comuns e garante suporte aos demais envolvidos, de outro estas empresas beneficiadas pelo suporte assumem o compromisso de arcar com o rateio dos custos e despesas. 

Todavia, os envolvidos não ocupam pólos distintos do contrato, uma vez que o interesse na celebração da relação jurídica é comum e beneficia a todos

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Finalidade

Destaca-se, desde o início, que os contratos de rateio não possuem a intenção de lucro, posto que neles não consta a atividade principal desempenhada pelos envolvidos, podendo ser compartilhadas apenas as atividades-meio comuns a essas empresas. 

Ainda, no cost sharing agreement é necessário identificar a quem pertence determinada despesa, de modo que esta seja alocada à pessoa jurídica devida, quando será reembolsada a pessoa jurídica que arcou com o seu pagamento em um primeiro momento.

O rateio dos custos seria, portanto, nada mais que um ressarcimento da empresa que é titular do direito ou bem. 

Assim, dentre os principais objetivos daqueles que constituem o contrato de compartilhamento ou rateio de despesas, citamos:

  • Otimização de custos 
  • Padronização de atuação 
  • Gestão mais eficiente
  • Redução da carga tributária
  • Maior economia 

Aspectos tributários no Brasil

De acordo com a Solução de Divergência n. 23/2013, a Receita Federal se posicionou quanto ao contrato de cost sharing determinando que:

É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.

Para que o montante pago em razão do compartilhamento de custos e despesas seja dedutível do IRPJ é exigida a presença dos seguintes requisitos:

  • Correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas;
  • Realização do cálculo a partir de critérios razoáveis, objetivos e previamente ajustados e formalizados por contrato entre as partes;
  • O valor pago por cada empresa seja proporcional ao que foi aproveitado por ela;
  • A empresa centralizadora somente se apropriará do valor na proporção que lhe for devida, ou seja, sem a possibilidade de lucro;
  • Que seja mantida a escrituração de todos os atos referentes ao rateio das despesas e seus respectivos ressarcimentos. 

Como já dito, há um simples reembolso entre as empresas, sendo inexistente a obtenção de lucro nos contratos nacionais de compartilhamento de custos e despesas, o que impede a incidência tributária.

Desse modo, verificados os requisitos exigidos pela Receita Federal do Brasil, entende-se majoritariamente que não haveria tributação de IRPJ, raciocínio aplicável também ao CSLL, PIS, COFINS e ISS.

Ainda assim, a fim de evitar insegurança jurídica para o contribuinte, não há dúvida quanto à necessidade de contínua atualização sobre o assunto por parte de advogados e gestores tributários, que devem atuar ativamente e em prol do compliance tributário corporativo.  

Sobre a insegurança jurídica nas Cortes Brasileiras leia também:

Complexos, impactantes e imprevisíveis: Como reduzir a insegurança jurídica dos grandes casos nas Cortes Superiores Brasileiras?

Conclusão

Conforme vimos ao longo deste artigo, o contrato de rateio de custos ou despesas se trata de um contrato atípico, uma vez que não possui previsão legal.

Além disso, para que ele seja considerado válido é necessário que cumpra com os requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, devendo ser constituído previamente ao compartilhamento das despesas e com o cumprimento de critérios razoáveis e objetivos, de modo que nenhuma parte seja onerada indevidamente. 

Devem estar presentes quais benefícios serão aproveitados por cada empresa e a motivação para a realização do respectivo rateio, com a presença de escrituração referente às despesas e reembolsos. 

Por fim, destaca-se também que o cost sharing agreement pode ser constituído tanto entre empresas pertencentes a um grupo econômico quanto entre pessoas jurídicas distintas e independentes, desde que presentes os requisitos determinados pela Receita.

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Gestão Jurisprudencial

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