5 Princípios Constitucionais Tributários

Em um momento de grande discussão no país envolvendo a reforma tributária, necessário rememorar os princípios constitucionais tributários. Saiba mais!
Equipe Turivius
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Como forma de proteger o contribuinte, convencionou-se limitar o poder de tributação do Estado com fundamento nos Princípios Constitucionais Tributários e nas Imunidades Tributárias.

Exclusão do crédito tributário

Em um momento de grande discussão no país envolvendo a reforma tributária, necessário rememorar os princípios constitucionais tributários, que são essenciais para a elaboração de teses na prática forense tributária. 

No artigo de hoje veremos as principais características de 5 princípios constitucionais tributários. Acompanhe!

Princípios constitucionais tributários e seus impactos para o contribuinte

1. O Princípio da legalidade Tributária (Art. 150 I)

É com base no Princípio da Legalidade, previsto no artigo 150, inciso I da CF que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”

Assim, em regra, a criação e majoração de tributos se dá por meio de Lei Ordinária, sendo essa garantia constitucional e proteção ao contribuinte. 

Todavia, admite a Constituição Federal, excepcionalmente, que a matéria tributária seja discutida em Medida Provisória, em casos de urgência e relevante valor social, bem como por Lei Complementar. 

Exceções ao Princípio da legalidade tributária

É de praxe a existência de exceções à regra e com o Princípio da Legalidade em matéria tributária não poderia ser diferente.

Há, portanto, a possibilidade de instituição e majoração de impostos a partir de Medida Provisória e de Lei Complementar quando assim a Constituição dispor. 

Como veremos, a exceção se verifica geralmente quando falamos em tributos que possuem como principal função a regulação da economia.

Vejamos a seguir as exceções ao Princípio da legalidade tributária.

Tributos regulatórios do comércio exterior (Art. 153, § 1º CF)

Nesse sentido, autoriza o artigo 153, § 1º da Constituição Federal a alteração da alíquotas de impostos extrafiscais I.I, I.E, IPI e IOF. 

Essas exceções são admitidas sob o fundamento de que esses tributos que são chamados de tributos regulatórios do comércio exterior e possuem como principal função regular o mercado, ou seja, a eles cabem a interferência em situação socioeconômica do país. 

Assim, por protegerem a economia nacional, esses tributos podem ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo, como forma de tornar mais rápido o seu processo normativo. 

CIDE combustível (Art. 177, § 4º, inciso I, b CF)

Permite ao executivo reduzir ou restabelecer a alíquota da contribuição de intervenção e domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.

ICMS (Art. 155 § 4º CF)

Autoriza Estados e DF a definir a alíquota do ICMS monofásico incidente sobre combustíveis. 

Atualização da base de cálculo (Art. 97 § 2º, do CTN)

A partir dessa exceção, conclui-se que não consiste em majoração do tributo a sua modificação com base na atualização do valor monetário de sua base de cálculo. 

Exemplo: Atualização da base de cálculo do IPTU que pode ser feita pelo município, uma vez que essa atualização não consiste em majoração real do tributo. 

Tratando sobre os limites a serem respeitados pelo Município, dispõe a Súmula 160 do STJ que: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.

2. Princípio da Seletividade (Art. 153 §3º I e Art. 155 §2º III)

O Princípio da seletividade tem como escopo aumentar ou reduzir a alíquota de acordo com a essencialidade do bem sobre o qual recaem. 

Ou seja, esse princípio tem como principal característica a extrafiscalidade dos tributos, que dá a eles função que extrapola o caráter meramente arrecadatório. Assim o Fisco poderá estimular ou não determinado comportamento do contribuinte. 

Sobre o tema, dispõe João Marcelo Rocha que:

(…) princípio da seletividade significa dosar a incidência do tributo com a essencialidade da mercadoria. Ou seja, aquelas mercadorias mais essenciais à subsistência da população são atingidas com uma alíquota menor do que aquela aplicável a mercadorias consideradas supérfluas.”

Nesse sentido, são reduzidas as as alíquotas que recaem sobre itens da cesta básica, por serem necessárias à sobrevivência população, devendo ser facilitado o acesso a eles.

Por outro lado, o cigarro, que prejudica a saúde, é impactado com uma alíquota majorada do IPI sem que isso seja considerado abusivo por parte do Fisco, que se encontra amparado pelo Princípio da Seletividade e função extrafiscal do tributo.

Essa também é o princípio que autoriza a função extrafiscal dos denominados tributos verdes, que podem ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas de acordo com as desvantagens ou vantagens provocadas ao meio ambiente por determinada atividade.

Com o objetivo principal de protegerem o meio ambiente, os tributos verdes podem ter sua alíquota majorada quando, por exemplo, resultam na emissão de gases prejudiciais ao ecossistema ou na poluição das águas. 

Em síntese, o Princípio da Seletividade tem como objetivo alterar o comportamento dos produtores e consumidores, de modo que a carga tributária passe a incidir de acordo com finalidade econômica, social, ambiental, etc.

3. Princípio da isonomia Tributária (Art. 150 II)

Segundo o Princípio da Isonomia é vedado o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem nas mesmas condições econômicas, sendo igualmente proibida a distinção em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida.

Aqui deve ser considerado o conhecido brocardo de Aristóteles, segundo o qual devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades.

Esse princípio está diretamente relacionado à capacidade contributiva, uma vez que também é em razão da observância ao tratamento isonômico que os contribuintes serão impactados de forma diversa a partir das suas condições econômicas. 

Assim, para ser respeitada a isonomia tributária é preciso que aqueles contribuintes que detenham a mesma capacidade contributiva sejam tratados com igualdade

Por outro lado, aqueles que possuem capacidade contributiva diversa também devem ser tratados com distinção

4. Princípio da capacidade contributiva (Art. 145 §1º)

O Princípio da Capacidade Contributiva é aquele que decorre do Princípio da Isonomia e defende que o Fisco deverá tributar de acordo com as possibilidades econômicas de cada contribuinte

A capacidade contributiva poderá ser objetiva ou subjetiva. 

Quando objetiva, refere-se à possibilidade do sujeito passivo suportar o ônus tributário atribuído pelo Fisco. Assim, desde que presente na Constituição seria possível a exigência da tributação.

Por outro lado, é exigência da capacidade subjetiva diz respeito às características próprias de cada contribuinte individualmente considerado, de forma que a tributação não deve prejudicar o acesso às suas necessidades básicas

Desse modo, a capacidade a ser considerada aqui é a capacidade subjetiva, sendo relativa à renda livre para o consumo e, consequentemente, para a incidência de tributação. 

Consequência disso é que não deve ser admitida tributação que cause prejuízo à existência digna do contribuinte. 

Dispõe o artigo 145, § 1º da Constituição Federal de 1988 que:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Segundo a doutrina de Ruy Barbosa Nogueira: “O princípio da capacidade contributiva é um conceito econômico e de justiça social, verdadeiro pressuposto da lei tributária”.

O que se busca com esse princípio é que seja alcançada a justiça fiscal, de modo que os contribuintes que possuem menos recursos financeiros não sejam impactados da mesma forma que aqueles que se encontram em situação privilegiada. 

Capacidade contributiva é, portanto, a capacidade específica que cada sujeito passivo detém de contribuir para o Estado. 

Princípio da Capacidade Contributiva na Reforma Tributária

Importante dizer que é com fundamento no Princípio da Capacidade Contributiva que muitos estudiosos da Reforma Tributária se opõem às propostas até agora apresentadas. 

Isso porque os impostos propostos possuem como principal característica a regressividade

Ou seja, quando calculado proporcionalmente, pessoas pobres estão arcando com carga superior às pessoas ricas, em ofensa ao Princípio da Capacidade Contributiva.

Para saber mais leia também:

Regressividade na Reforma Tributária

5. Princípio da não cumulatividade (Art. 153 §3º II e Art. 155 §2º I)

O Princípio da não cumulatividade pode ser definido como a impossibilidade de acúmulo de tributo a cada etapa da cadeia produtiva, encontrando-se previsto também no artigo 49 do Código Tributário Nacional. Observe o seu teor abaixo: 

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

O resultado é que do imposto do preço final do produto serão deduzidos os impostos que incidiram ao longo das outras fases da cadeia de produção. 

Um dos tributos que podemos citar quanto à sua não cumulatividade é o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)

Dessa forma, para o seu pagamento deverá ser compensado nas operações seguintes o que já foi cobrado nas operações anteriores. 

Os impostos que incidiram nas operações anteriores funcionam como uma espécie de crédito ao contribuinte, de modo que haverá compensação no pagamento no momento de saída do produto.

Esse princípio tem como finalidade impedir a ocorrência da tributação em cascata, que seria o aumento proporcional do imposto a ser pago a depender do número de operações que envolvem o produto, desde a sua produção até o seu consumo. 

Chegamos ao final deste artigo em que revisamos importantes princípios constitucionais tributários, princípios esses que estão sendo constantemente mencionados em razão da atual reforma tributária pela qual o Brasil está passando.

Sumário

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